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Recuperação judicial de grupos societários e seus desafios

13.03.2020 2 minutos de leitura

​É cada vez mais comum organizar a atividade empresarial valendo-se de duas ou mais sociedades que formam grupos societários. Porém, a adoção destes modelos de negócios trouxe consigo diferentes perspectivas e complexidades, principalmente em situações de crise, conforme se verifica nas relevantes questões jurídicas discutidas nos últimos anos em processos de recuperação judicial destes grupos.

Diante da relevância do tema, em artigo ao Conjur, nosso sócio Sérgio Savi e o advogado Mauricio Catão Guimarães, de Reestruturação e Insolvência, analisaram algumas questões relacionadas à competência para os processos de recuperação judicial de grupos empresariais, comentando um recente julgado do STJ sobre o tema. 

A lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, não contém regras claras para a fixação da competência para o processamento da recuperação judicial de grupos empresariais, principalmente por ter sido instituída considerando empresários ou sociedades empresárias de forma individualizada.

Entretanto, com o decorrer dos anos, percebemos que estas sociedades passaram a se socorrer da recuperação judicial de maneira integrada, e, na maioria das vezes, utilizando do litisconsórcio ativo, onde o interesse maior passa a ser a reestruturação global do grupo e não mais a de uma sociedade isoladamente. 

A fixação da competência na hipótese de pedido de recuperação judicial conjunto de sociedades de um mesmo grupo empresarial deverá ser feita à luz do principal estabelecimento do grupo (LRF, artigo 3º), adotando uma interpretação extensiva do conceito de “devedor”, e não exclusivamente com base em eventual prevenção gerada pelo anterior pedido falimentar (LRF, artigo 6º, parágrafo 8º).”, concluíram nossos especialistas sobre o tema. 

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