Segunda Turma do STJ valida recusa do Fisco à aceitação de fiança bancária e seguro-garantia em execução fiscal
Em deliberação publicada no dia 25 de maio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o depósito judicial é a forma preferencial de garantia da execução fiscal, sendo válida a recusa mediante fiança bancária e seguro garantia.
A posição adotada pelos ministros é de que a recusa do Fisco à aceitação das modalidades em questão, sob o argumento de que o dinheiro deve se sobrepor a elas, é válida e não fere o princípio da menor onerosidade da execução, cuja aplicação dependeria de comprovação da sua necessidade no caso concreto.
Em artigo ao Estado de São Paulo, nossa sócia Luiza Lacerda e a advogada Beatriz Savastano Portela Gomez, ambas da área Tributária, comentaram sobre a decisão da autarquia e destacaram os principais pontos de análise acerca do tema.
“Entendemos que a promoção da execução em benefício do credor deve ser sopesada com o princípio da menor onerosidade da execução, o qual deve nortear a avaliação dos citados dispositivos legais. O princípio da menor onerosidade da execução é particularmente caro na relação entre os contribuintes e o Fisco, na qual o próprio credor tem a prerrogativa da constituição unilateral da dívida, sendo exigida ainda a prévia garantia do débito para a apresentação de defesa judicial à cobrança”, apontam.
Para as especialistas, os dois fatores constituem importante privilégio não verificado nas relações entre civis. Também é levado em consideração o fato de que, em muitas circunstâncias, o valor depositado judicialmente é transferido automaticamente aos cofres públicos, permanecendo em poder do Fisco durante toda a discussão judicial do crédito tributário.
Ao mesmo tempo em que respeitam a deliberação do STJ, as advogadas entendem que todos esses privilégios atribuídos ao Fisco justificam a aplicação prevalente do princípio da menor onerosidade da execução em favor dos contribuintes, notadamente daqueles que se dispõem a apresentar garantias sólidas e líquidas como forma de assegurar o débito e exercer seu direito de defesa pela via dos embargos à execução.
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