Venda de UPIs e esvaziamento patrimonial: reflexões preliminares
Notas introdutórias
Dentre as inúmeras inovações trazidas pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LRF) ao regime falimentar brasileiro, merece destaque a inclusão de regras para tratar da alienação de ativos do devedor de forma ordenada no curso do processo de recuperação judicial, bem como para estabelecer proteções legais a adquirentes quando a referida alienação fosse efetuada com a observância a determinados requisitos.
Pretendeu o legislador, com isso, criar um ambiente de negócios que proporcionasse ao devedor um mecanismo para obter novos recursos que, a partir do início do processo, não estariam mais disponíveis em fontes tradicionais (financiamentos bancários, emissões de títulos no mercado de capitais, dentre outras), e, ainda, oferecesse proteção jurídica a potenciais compradores em relação às dívidas e obrigações do devedor, incentivando-os a adquirir ativos no âmbito da recuperação judicial (com a consequente preservação das atividades a eles associadas), o que levaria a uma potencial majoração no preço de aquisição desses bens. Os novos recursos poderiam não apenas financiar a continuidade das atividades do devedor durante o processo, mas também ser empregados no pagamento de credores sujeitos à medida recuperacional. Portanto, pode-se dizer que essas novas regras também pretendiam maximizar os recebimentos dos próprios credores cujos créditos estivessem sujeitos à recuperação judicial.
Nesse sentido, estabeleceu-se, no art. 60 da LRF, a possibilidade de o plano de recuperação prever a alienação de filiais e unidades produtivas isoladas (UPIs) do devedor e, mais, que, se feita em processo competitivo e com observância a determinados requisitos, a consumação de tal alienação não implicaria a criação de qualquer ônus ou a imputação aos adquirentes de responsabilidade, por sucessão, pelas obrigações do devedor, "inclusive as de natureza tributária".
Embora essas novas regras tenham sido objeto de questionamentos ou críticas durante os primeiros anos de vigência da LRF, a verdade é que, conforme a prática demonstrou (em larga medida com amparo na doutrina e jurisprudência formula das ao longo dos anos), a alienação de UPIs consolidou-se como um dos principais mecanismos adotados por devedores em recuperação judicial.
No entanto, ainda que se tenha observado a referida prática, alguns aspectos relacionados ao regramento da alienação de UPIs permaneceram gerando dúvidas e uma certa dose de insegurança quanto ao alcance da proteção contra a sucessão do adquirente em obrigações do devedor. A amplitude da expressão constante do parágrafo único do art. 60 ("inclusive as de natureza tributária") e a ausência de clareza quanto às obrigações que estariam abrangidas por essa proteção geraram diversas discussões, reclamando-se, há muito, que fossem feitos ajustes ao texto da LRF para determinar se abrangeria obrigações de outras naturezas jurídicas, como ambientais, penais ou relacionadas a medidas anticorrupção.
Embora seja inegável a importância da alienação de UPIs para, conforme as circunstâncias do caso concreto, uma bem-sucedida reestruturação do devedor, é certo também que as regras previstas na LRF estiveram sempre voltadas a resguardar (i) a dinâmica dos procedimentos de venda, dada a sua importância para a recuperação do devedor e, por consequência, para a manutenção da fonte produtora e preservação da empresa, (ii) os interesses dos adquirentes de tais ativos e (iii) a satisfação dos credores sujeitos aos efeitos da medida.
A LRF não dispunha propriamente acerca de proteções aos interesses de credores cujos créditos não estivessem a ela submetidos e que pudessem ser eventualmente afetados pelas medidas adotadas pelo devedor no âmbito da recuperação judicial. Afora a necessidade de o plano de recuperação demonstrar a viabilidade do cumprimento das medidas nele previstas, e do entendimento de que o devedor deveria conservar para si atividade remanescente após a implementação daquelas, a LRF não impunha limites à quantidade de ativos que poderiam ser alienados pelo devedor sob a forma de UPIs.
Nessas condições, em princípio havia margem para que devedores e credores acordassem a venda de substancialmente todos os ativos do devedor na forma de UPIs, e a subsequente distribuição dos recursos auferidos para pagamento dos credores sujeitos à recuperação judicial, de tal forma que patrimônio e atividade remanescentes do devedor pudessem ser insuficientes para fazer frente às suas demais obrigações que, por força da própria LRF, não estavam submetidos aos efeitos da medida. Em casos tais, embora a alienação de UPIs pudesse ser a solução para a satisfação dos credores concursais, acabava se demonstrando como um verdadeiro problema para os credores não sujeitos à recuperação judicial, que se viam obrigados, então, a acompanhar um processo do qual nem sequer eram partes, e no qual não poderiam interferir, mas que poderia lhes trazer efeitos adversos significativos.
Como se vê, a prática revelou a existência de incertezas jurídicas e riscos na aplicação dos dispositivos da LRF relativos à venda de UPIs, os quais advinham da ausência de clareza quanto ao alcance efetivo da proteção oferecida pelo parágrafo único do art. 60 e, também, da inexistência de limites expressamente previstos que pudessem evitar a eventual alienação substancial do patrimônio social do devedor sob a forma de UPIs, em detrimento dos credores não sujeitos à recuperação judicial. Assim, apesar das vantagens trazidas à época, a verdade é que se verificaram dificuldades práticas na aplicação dos dispositivos legais pertinentes, reclamando, portanto, fossem promovidos ajustes à LRF.
Em princípio havia margem para que devedores e credores acordassem a venda de substancialmente todos os ativos do devedor na forma de UPIs.
Foi nesse contexto, e visando a sanar os desafios verificados ao longo dos mais de 15 anos de vigência da LRF, que a Lei nº 14.112/2020 trouxe alterações relevantes à LRF quanto à alienação de ativos em processos de recuperação judicial, em particular de UPIs. Ao mesmo tempo que buscou ampliar a flexibilidade para a formatação de UPIs e determinar de forma clara o alcance e a abrangência da proteção de adquirentes contra a sucessão em obrigações do devedor, o legislador também se preocupou em estabelecer regras para proteger interesses de titulares de créditos não sujeitos à recuperação judicial.
No tópico a seguir, trataremos brevemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 para, posteriormente, apontarmos alguns desafios que, a nosso ver, possam surgir quando da aplicação das novas regras introduzidas na LRF, para cuja solução serão novamente essenciais os esforços de doutrina e jurisprudência. Fica desde logo registrado que não temos a pretensão, com o presente trabalho, de exaurir a análise do tema, mas apenas suscitar algumas ponderações que possam contribuir para as discussões a seu respeito.
Alterações à LRF promovidas pela Lei nº 14.112/2020
Em linhas gerais, a adoção da venda de ativos organizados sob a forma de UPIs como uma das principais medidas no âmbito de processos de recuperação judicial se assenta em pelo menos três pilares centrais: (i) a amplitude do conceito, que confere flexibilidade e permite ao devedor alguma liberdade na organização dos seus ativos para a formação de UPIs da maneira mais compatível com as circunstâncias concretas de sua crise econômico--financeira e de modo a criar melhores condições de cumprimento do seu plano de recuperação; (ii) a previsão legal de ausência de sucessão dos adquirentes em obrigações do devedor desde que observados os requisitos previstos na LRF – o que se, por um lado, proporciona um nível de segurança aos interessados na aquisição das UPIs, por outro, cria tensão competitiva entre tais interessados, com o potencial de elevar os valores das propostas e, consequentemente, maximizar a quantia a ser obtida na operação de venda; e (iii) a determinação legal de que os atos de alienação de ativos praticados conforme previstos no plano (e, de certo modo, chancelados pelo Poder Judiciário) não serão declarados ineficazes ou revogados no futuro.
De todo modo, conforme apontado no tópico anterior, ainda assim fazia-se necessário alterar a LRF para aperfeiçoá-la em determinados aspectos no tocante à matéria. Passaremos, então, a analisar em apertada síntese as modificações à LRF promovidas pela recente reforma no que se refere à alienação de ativos sob a forma de UPIs, inclusive para regular as consequências decorrentes da constatação de esvaziamento patrimonial do devedor.
Ampliação do conceito legal de UPI
Desde o advento da LRF, doutrina e jurisprudência procuraram estabelecer critérios para identificação dos elementos que compõem uma UPI. Pelo que a própria expressão denota, inicialmente entendeu-se que a UPI deveria constituir um conjunto de bens que, assim organizados, permitam ao seu adquirente a exploração de determinada atividade econômica, mesmo destacados dos demais bens e direitos que compõem o patrimônio do devedor, caracterizando-se, portanto, como um estabelecimento autônomo (TORRES, 2010, p. 112).
Ao longo dos anos, esse entendimento foi sendo flexibilizado, passando a ser admitida a formação de UPIs mediante a reunião de bens e/ou direitos que, mesmo que não constituíssem necessariamente uma universalidade semelhante a um estabelecimento comercial, pudessem continuar a ser operados empresarialmente, sendo, portanto, úteis à exploração de uma dada atividade econômica organizada (PAIVA; COLOMBO, 2015, p. 272). Apesar da flexibilização verificada, fato é que a expressão adotada no texto legal – unidade produtiva isola da – ainda deixava margem para questionamentos acerca da higidez jurídica de UPIs formatadas sem a roupagem de um estabelecimento, sobretudo para fins de aplicação da proteção contra a sucessão do adquirente em obrigações do devedor, conforme prevista no art. 60, parágrafo único, da LRF.
No entanto, dada a importância da alienação de UPIs para a obtenção de recursos utilizados pelo devedor no pagamento de seus credores, impunha-se uma alteração legislativa para contemplar expressamente a prática que havia se consolidado, de modo a afastar os riscos de questionamentos. Essa foi a primeira alteração significativa trazida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu na LRF um novo art. 60-A, o qual prevê, de forma expressa, que a UPI poderá abranger quaisquer bens, direitos, ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluindo, também participações societárias.
Além disso, foi acrescido ao caput do art. 50 da LRF um novo inciso XVIII, o qual passou a permitir a venda integral da (sociedade) devedora, desde que asseguradas aos credores não sujeitos à recuperação judicial ou não aderentes ao plano em questão, no mínimo, as mesmas condições a que fariam jus na eventual falência da (sociedade) devedora, hipótese em que, para todos os fins, esta será considerada uma UPI.
Não haverá sucessão do adquirente em obrigações do devedor de qualquer natureza.
Com as referidas alterações, confirma-se que em princípio uma UPI poderá ser constituída por qualquer bem ou direito individualmente considerado, por um conjunto de bens e/ou direitos, ainda que não relacionados ou complementares entre si para o desempenho de uma atividade econômica específica, ou mesmo pela própria (sociedade) devedora em sua integralidade. Em qualquer desses casos, desde que observados os demais requisitos legais aplicáveis, a alienação contará com todas as proteções previstas na LRF para o caso. Bastará que o plano de recuperação assim o preveja, conforme a conveniência diante das particularidades da situação concreta. Portanto, operações que antes poderiam gerar dúvidas ou incertezas jurídicas, dadas as características das UPIs formadas, passam a contar com expressa previsão legal, o que pode trazer maior confiança de potenciais interessados na aquisição de tais UPIs e um aumento da utilização desse tipo de alienação de ativos no âmbito de processos de recuperação judicial.
Obrigações abrangidas pela proteção contra a sucessão
Outra modificação relevante, e que deve pôr fim às incertezas quanto ao efetivo alcance da proteção contra a sucessão do adquirente de UPIs relativa mente a obrigações do devedor, é a que deu nova redação ao parágrafo único do art. 60 e incluiu o § 3º ao art. 66 da LRF. Ambos os dispositivos passaram a determinar de forma expressa que, desde que a alienação seja feita com observância ao previsto no art. 142, o objeto transmitido estará livre de qual quer ônus e não haverá sucessão do adquirente em obrigações do devedor de qualquer natureza, "incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista", ressalvada a hipótese indicada no art. 141, § 1º, da LRF.
Limites para a criação de UPI: o esvaziamento patrimonial
Juntamente com as alterações em dispositivos que tratam de alienação de ativos sob a forma de UPIs, a Lei nº 14.112/2020 inovou ao incorporar na LRF mecanismos de proteção a interesses de titulares de créditos não sujeitos à recuperação judicial. Nesse sentido, em se tratando de venda integral da (sociedade) devedora, o inciso XVIII do caput do art. 50 da LRF, já referido anteriormente, determina que para tanto deverão ser asseguradas aos credores não submetidos à recuperação judicial ou não aderentes ao plano condições ao menos equivalentes àquelas que teriam na falência. Para outras hipóteses de alienação de UPIs, a LRF passou a exigir que o devedor reserve para si bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa suficientes à manutenção de atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, inclusive os não sujeitos à recuperação judicial (sendo facultada a realização de perícia específica para demonstração de que tal requisito foi atendido), sob pena de a consumação das vendas em questão implicar liquidação substancial da empresa e a caracterização de esvaziamento patrimonial, hipótese em que o juízo estará autorizado a convolar a recuperação judicial em falência. É o que se depreende da leitura conjugada do parágrafo único do art. 60-A, do § 4º do art. 66, e do inciso VI do caput e § 3º do art. 73 da LRF.
Portanto, as referidas alterações têm por efeito constituir limites à autonomia da vontade de credores concursais e do devedor nas negociações relativas à venda de ativos, que passarão a ter de considerar interesses de credores cujos créditos não estejam sujeitos à recuperação judicial quando da elaboração de plano que compreenda a alienação de UPIs.
Validade e eficácia de operações de alienação de UPIs
Embora não seja propriamente uma novidade a proteção à validade e à eficácia de negócios jurídicos realizados no âmbito da recuperação judicial (como já previam os arts. 74 e 131 da LRF), a Lei nº 14.112/2020 acrescentou na LRF dispositivos que reiteram a referida proteção, a qual prevalecerá, inclusive, na eventualidade de se caracterizar esvaziamento patrimonial do devedor.
Nesse sentido, o novo § 2º do art. 73 da LRF (ao qual remetem o parágrafo único do art. 60-A e o § 4º do art. 66) prevê expressamente que a constatação da ocorrência de esvaziamento patrimonial não implicará a invalidade ou ineficácia dos atos, cabendo ao juízo determinar o bloqueio do produto das alienações e a devolução ao devedor dos valores eventualmente já distribuídos a credores, os quais ficarão à disposição do juízo. Já o novo art. 66-A prevê que não será anulada ou tornada ineficaz a alienação de bens realizada conforme previsto em plano de recuperação, após o negócio jurídico ter sido consumado e o preço, efetivamente pago ao devedor.
Assim sendo, a possibilidade de a alienação de bens resultar em esvaziamento patrimonial do devedor não deveria, em um primeiro momento, ser preocupação do adquirente da UPI, uma vez que os bens adquiridos não poderão, em princípio, ser atingidos por credores não submetidos à recuperação judicial que eventualmente tenham sido prejudicados pela operação.
Trata-se de circunstância nova na legislação brasileira. Em outras situações em que a alienação deixe o devedor desprovido de bens suficientes para satisfazer o seu passivo (i.e. insolvente), a consequência legalmente prevista é a anulação ou a ineficácia do negócio jurídico em questão, conforme o caso. É o que se observa, por exemplo, na fraude contra credores e na fraude à execução, respectivamente, e nas hipóteses previstas no art. 129 da LRF, notadamente em seu inciso VI.
De todo modo, será interessante observar o de bate sobre se prevalecerá o disposto no § 2º do art. 73 também nas hipóteses em que for demonstrado que o adquirente agiu em concerto com o devedor, com o intuito de prejudicar credores mediante a aquisição de UPI, o que poderia, por exemplo, justificar o ajuizamento de ação revocatória. Ainda que a efetiva demonstração de conluio fraudulento entre devedor e o adquirente da UPI em questão possa ser difícil, parece-nos que, se isso ocorrer, pode haver margem para afastar a proteção prevista no referido dispositivo legal, com o reconhecimento da invalidade ou ineficácia do ato.
Potenciais desafios para a aplicação dos novos dispositivos legais
Demonstração da capacidade do devedor de cumprir as obrigações sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial
Conforme apontado anteriormente, a constatação de esvaziamento patrimonial – que pode se dar mediante a alienação de UPIs – que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, é causa para a decretação da falência do devedor (art. 73, inciso VI, da LRF).
Tratando-se de hipótese autorizadora da convolação da recuperação judicial em falência, parece-nos, em uma primeira análise, que a LRF pressupõe (ainda que não seja totalmente clara nesse sentido) que a verificação da sua ocorrência será feita posteriormente à conclusão da alienação de ativos que implique o referido esvaziamento.
No entanto, tendo em vista que a falência é medida drástica e que impacta não apenas o devedor, mas também outros stakeholders (com o fechamento de postos de trabalho, eventual interrupção de atividade produtiva e cessação da geração de riquezas), e que pode inclusive decorrer da prática de atos previstos em plano de recuperação proposto pelos próprios credores, sem que o devedor tenha tido qualquer ingerência na definição de tais medidas, talvez fosse mais consentâneo com os objetivos preconizados no art. 47 da LRF que a verificação fosse feita previamente à conclusão da alienação.
Por outro lado, em se tratando de venda integral da (sociedade) devedora na forma de UPI, conforme autorizado pelo inciso XVIII do caput do art. 50 da LRF, será necessário demonstrar que serão asseguradas aos credores não sujeitos à recuperação judicial condições, no mínimo, equivalentes a que fariam jus na hipótese de falência do devedor.
Para os defensores desse ponto de vista, uma opção seria exigir que o plano de recuperação que preveja a alienação de UPIs esteja acompanhado de documentos que demonstrem, conforme o caso, (i) que, mesmo após a conclusão do ato, o devedor reservará para si bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção de atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações ou, (ii) em se tratando de venda integral da (sociedade) devedora, que estarão asseguradas aos credores não sujeitos à recuperação judicial condições ao me nos equivalentes àquelas que teriam na falência. Alternativamente, o juízo poderia se valer do disposto no § 3º do art. 73 e determinar a realização de perícia técnica específica para essa finalidade. Assim, se as circunstâncias fáticas evidenciarem desde logo que uma pretendida alienação de UPI possa resultar no dito esvaziamento patrimonial do devedor e na liquidação substancial da empresa, em prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, ou, conforme o caso, em condições aos credores não sujeitos à recuperação judicial piores do que as que teriam em um cenário de falência, haveria o risco de o juízo entender que deve rejeitar a realização do ato.
Outra indagação que nos parece pertinente é se seria conveniente ou cabível, com vistas a conferir alguma previsibilidade e estabilidade aos efeitos da alienação de UPIs, que o juízo possa fixar um prazo para que os credores não sujeitos à recuperação judicial eventualmente manifestem sua oposição à pretendida alienação, mediante a demonstração cabal de que a conclusão do ato resultará no referido esvaziamento patrimonial do devedor, em seu prejuízo.
O conceito de liquidação substancial da empresa, inserto no § 3º do art. 73 da LRF, é um tanto amplo.
De todo modo, reconhecemos que as ponderações anteriores, voltadas a uma eventual análise prévia por parte do juízo da recuperação, podem esbarrar nos limites de atuação do Poder Judiciário, que, conforme entendimento já consolidado, está reservada ao estrito controle de legalidade de disposições de planos de recuperação.
Caracterização de liquidação substancial da empresa e esvaziamento patrimonial do devedor
O conceito de liquidação substancial da empresa, inserto no § 3º do art. 73 da LRF, é um tanto amplo, o que pode causar dificuldades na aplicação deste e de outros dispositivos a ele relacionados no caso concreto.
Não está claro qual a métrica a ser adotada para verificação da (in)suficiência de bens, direitos e/ou fluxo de caixa futuro para que o devedor mantenha atividade econômica e cumpra suas obrigações, as quais, a depender da interpretação dada ao dispositivo, poderiam contemplar tanto as obrigações reestruturadas no âmbito da recuperação judicial quanto aquelas de titularidade de credores não sujeitos à medida.
Por um lado, é de se indagar se, a depender da inexistência de uma projeção de fluxo de caixa futuro, ou de sua insuficiência ante a diminuição das atividades do devedor por força da alienação de UPIs, a constatação, por mera análise contábil, de que o valor total de passivos supera o valor total de ativos seria suficiente para caracterizar a liquidação substancial da empresa e o esvaziamento patrimonial.
Essa, aliás, parece ser constatação frequente a se chegar por simples consulta ao balanço patrimonial do devedor, uma vez que se trata de agente econômico em crise e que já teve de recorrer à recuperação judicial para buscar sua reestruturação.
Por outro lado, considerando que a projeção de fluxo de caixa é elaborada com base em premissas que ficam sujeitas à ocorrência de eventos internos ou externos e que, portanto, podem sofrer variações significativas em relação ao que foi projetado, impactando o resultado esperado inicialmente, é recomendável que sejam seguidas boas práticas financeiras na definição das premissas para cálculo, bem como que a projeção seja submetida à revisão de terceiro independente que ateste a exatidão do fluxo de caixa projetado. De todo modo, tendo em vista que tal projeção pode não se confirmar mesmo que tais cuidados sejam adotados, deve haver amplo debate em casos concretos sobre quais eram as perspectivas de fluxo de caixa da empresa à época da concessão da sua recuperação judicial. Ainda, curioso notar que a exigência do § 3º do art. 73 se revela superior àquela constante do inciso XVIII do caput do art. 50. Para hipóteses em que haja alienação de bens e/ou direitos de (sociedade) devedora (mas não desta em si), a LRF exige que o devedor reserve a si bens, direitos e/ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica e ao cumprimento de suas obrigações (ao que parece, aqui abrangidos os créditos não sujeitos à recuperação judicial), ao passo que, em um cenário de alienação integral da (sociedade) devedora, exige-se "apenas" que sejam asseguradas aos credores não sujeitos à medida condições, no mínimo, equivalentes às que teriam no caso extremo de falência daquela; condições essas que, por razões óbvias, jamais corresponderão à satisfação integral de tais obrigações.
É necessário, portanto, definir-se o efetivo e real alcance da exigência constante do § 3º do art. 73 com relação à capacidade do devedor de "cumprimento de suas obrigações", uma vez que a medida dessa capacidade será determinante para a formatação de planos de recuperação que prevejam a alienação de UPIs.
Plano de recuperação proposto por credores e a ocorrência de liquidação substancial, esvaziamento patrimonial e falência do devedor
Por fim, um ponto relevante a ser também considerado é se, tendo sido constatado o eventual esvaziamento patrimonial do devedor em decorrência de alienação de UPI prevista em plano de recuperação apresentado por credores – sem que o devedor tenha interferido de qualquer modo na definição do conteúdo do referido plano e, portanto, das medidas a serem implementadas na recuperação judicial –, com a consequente convolação da recuperação judicial em falência, poderiam referidos credores ser eventualmente responsabilizados pelos danos causados ao devedor em virtude da decretação de sua falência. E mais, em se admitindo, por ora apenas para fins de argumentação, que a resposta fosse afirmativa, restaria ainda definir se essa imputação de responsabilidade se restringiria apenas a credores que tenham proposto o plano ou atingiria também aqueles que o tenham apoiado e aprovado.
Embora a LRF tenha tentado antecipar uma forma de penalização aos próprios credores, ao determinar, no § 2º do art. 73, que os valores oriundos da alienação em questão e já distribuídos a credores sejam devolvidos ao devedor, essa medida não necessariamente suprirá a exigência prevista no § 3º do mesmo art. 73. Isso porque, embora exista a determinação para a devolução de recursos ao devedor, a verdade é que a operação de venda, em si, não será atingida e os bens objeto de UPIs vendidas não reverterão ao patrimônio do devedor. Portanto, em tais circunstâncias, permanecerá caracterizada a inexistência de bens, direitos e/ou fluxo de caixa futuro suficientes para que o devedor mantenha sua atividade econômica e cumpra suas obrigações, hipótese em que a convolação da recuperação judicial em falência ainda seria medida a se impor, nos termos do inciso VI do referido art. 73 da LRF.
A ver como decidirão os tribunais se e quando instados a se manifestar a respeito de situações como as descritas anteriormente.
Considerações finais
Pela análise das novas disposições da LRF inseridas pela Lei nº 14.112/2020, parece-nos que algumas das questões ou dificuldades verificadas ao longo dos anos relativamente à alienação de UPIs foram solucionadas.
Como discutido anteriormente, os potenciais interessados na aquisição de ativos do devedor sob a forma de UPI passaram a contar com uma proteção jurídica mais expressa, ampla e robusta, seja no que diz respeito à ausência de sucessão em relação a obrigações do devedor, seja em relação à preservação da validade e eficácia dos atos, mesmo no cenário extremo de caracterização de liquidação substancial da empresa e esvaziamento patrimonial. Ainda, aumentou-se também a flexibilidade para formação de UPIs, as quais passam a claramente compreender quaisquer bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto. Essas modificações devem contribuir para incrementar a dinâmica de venda de ativos no âmbito de processos de recuperação judicial, com potenciais ganhos para as diversas partes envolvidas.
Uma novidade relevante trazida pela recente reforma foi o estabelecimento de mecanismos que visam a resguardar os interesses de credores não sujeitos à recuperação judicial, ao incluir na LRF a previsão de consequências importantes para o devedor e para credores concursais caso a alienação de ativos em geral (e de UPIs, em particular) afete significativamente a situação econômico-financeira do devedor e resulte em seu esvaziamento patrimonial.
Além de apresentar, em linhas gerais, as principais alterações decorrentes da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, procuramos, com este breve trabalho, suscitar algumas questões ou desafios que, em uma primeira análise, vislumbramos possam ocorrer no cotidiano peculiar dos processos de recuperação judicial. Outras questões ou desafios devem surgir na medida em que as novas regras sejam aplicadas de forma concreta.
Uma vez mais, caberá à doutrina e à jurisprudência identificar tais questões e desafios e, em especial, conferir aos novos dispositivos uma interpretação que melhor reflita a intenção do legislador e, ao mesmo tempo, seja condizente com os objetivos preconizados pela LRF.
*Este artigo foi escrito por nossos sócios Felipe Galea e Igor Silva de Lima, e pelo advogado Gustavo dos Reis Leitão. O texto é um dos artigos publicados pela Revista do Advogado na edição 150, que fala sobre as alterações na Lei n° 14.112/2020.
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