Principais alterações da Lei Anticrime sob a ótica da atividade empresarial
Após intensas discussões entre o Executivo e o Legislativo, uma ampla reforma alterou diversos dispositivos legais. Conhecida como Lei Anticrime, a Lei nº 13.964/19 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 prevendo alterações em 17 leis, entre elas o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Improbidade Administrativa. Neste artigo, destacaremos as alterações que entendemos ser de maior interesse dos nossos leitores.
O tema que recebeu grande atenção da mídia em decorrência dos impactos na organização judiciária e das discussões sobre a sua aplicabilidade nos processos em andamento foi a criação do juiz das garantias. Trata-se de magistrado com competência para atuar, unicamente, na fase da investigação criminal. A competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia ou queixa, sendo, então, o processo encaminhado ao juiz da instrução e julgamento. Tal mudança visa conferir maior igualdade processual entre as partes e assegurar a imparcialidade do magistrado que julgará o mérito da causa. Durante a investigação criminal – fase em que o contraditório e a ampla defesa ainda não estão garantidos ao investigado – o juiz oficiante, invariavelmente, acabava por formar o seu convencimento antes mesmo que a ação penal tivesse início. A implementação do juiz das garantias, no entanto, teve a sua eficácia suspensa por tempo indeterminado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, no final de janeiro.
Outra alteração trazida pela Lei Anticrime foi a regulamentação da cadeia de custódia. Tal instituto constitui o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica de um vestígio coletado e rastrear sua posse e manuseio de forma íntegra. Atualmente, a mais relevante fonte de provas nas investigações corporativas é, sem dúvida, proveniente de informações armazenadas de forma eletrônica. Assim, considerando que as autoridades públicas responsáveis pelas investigações criminais deverão adotar os novos procedimentos de cadeia de custódia pormenorizados na Lei Anticrime, é recomendável que as áreas de compliance e de investigações corporativas no ambiente empresarial adotem igualmente como padrão de coleta e preservação de evidências tais procedimentos. Certamente, esta prática servirá para afastar debates a respeito da validade e integridade dos elementos de prova produzidos no contexto de investigações privadas.
Seguindo uma tendência global, a Lei Anticrime introduziu em nosso ordenamento a previsão sobre o dever do Poder Público de proteger, conceder incentivos financeiros e indenizar o denunciante de irregularidades em casos de retaliação. Conhecido como whistleblower ou informante, essa figura vem ganhando destaque nos grandes escândalos de corrupção, tendo a alteração o claro objetivo de incentivar o relato de informações sobre crimes, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
A nova regulamentação sobre a colaboração premiada também é de suma importância para o momento atual. Apesar do instituto ter sido amplamente utilizado no âmbito da Operação Lava Jato, a Lei das Organizações Criminosas não previa parâmetros sobre suas balizadoras. Já a Lei Anticrime estabeleceu diversas regras e procedimentos para a celebração dos acordos, tais como utilidade e interesse público, confidencialidade e limites à obrigação de colaborar.
A Lei de Improbidade Administrativa também foi alterada, passando a ser permitida a celebração dos acordos de não persecução cível, anteriormente vedados. Ocorre que, mesmo expressamente proibidos, a partir da entrada em vigor da Lei Anticorrupção os acordos eram frequentemente celebrados pelas autoridades, na forma de leniência, com base na referida lei. Se, de um lado, esta situação gerava insegurança jurídica quanto à validade de tais acordos, vindo a Lei Anticrime encerrar a discussão, por outro, deu início a outra, pois a nova lei não faz qualquer menção sobre quem teria legitimidade para celebrá-los.
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