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Oportunidades e desafios para o uso da assinatura eletrônica de documentos no ambiente empresarial

BMA Review COVID-19 23.10.2020 4 minutos de leitura

É conhecida a relação entre crises, necessidades e oportunidades. Crises exigem mudanças de comportamento, esforços de adaptação; explora-se o potencial de alternativas existentes; buscam-se soluções mediante novos instrumentos. Diante das medidas de distanciamento exigidas pela pandemia de COVID-19, os meios eletrônicos serviram como novas formas de se relacionar e trabalhar. No meio empresarial, adaptar-se ao digital deixou de ser uma opção; tornou-se uma necessidade.

Diante da realidade imposta, muitas empresas passaram a avaliar a oportunidade de usar meios eletrônicos de documentação para diferentes finalidades – seja para realizar negócios pontuais, ou mesmo para reestruturar toda as etapas de produção e guarda de processos de contratação. Essa adoção trouxe à tona o desafio de aliar a segurança conferida pelas formas tradicionais de documentação à conveniência dos meios eletrônicos, pois algumas dúvidas ainda pairam sobre sua validade, força probante e eficácia executiva.

O tema em si não é novo. A MP nº 2.200-2/2001 há tempos prestigia documentos produzidos mediante o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – uma cadeia hierárquica composta por diversas entidades, que viabiliza a emissão de certificados digitais, mediante procedimentos destinados a apontar que um ato há de ter sido praticado por determinada pessoa, ou por alguém que lhe tenha sido autorizado a fazê-lo.

Mas a MP nº 2.200-2/2001 traça uma diferenciação: documentos certificados pela ICP-Brasil não só são válidos, como têm presunção de autenticidade que os equipara a documentos assinados manualmente; já os documentos produzidos por outros meios eletrônicos também podem ser válidos, se assim admitidos pelos signatários, mas não ostentam aquela presunção. Assim, por lei, sua força probante é menor do que a dos documentos certificados; em termos práticos, o potencial de convencimento dos documentos não certificados pela ICP-Brasil depende da credibilidade transmitida pelo seu mecanismo de produção.

Além disso, outro aspecto de repercussão relevante sobre os documentos eletrônicos reside na sua eficácia executiva: segundo a jurisprudência corrente, documentos certificados pela ICP-Brasil podem instruir ações de execução de título extrajudicial, que oferecem ao credor um conjunto medidas constritivas do patrimônio do devedor para obter o pagamento forçado de dívidas de modo mais célere. No entanto, esse potencial ainda é duvidoso para documentos não certificados pela ICP-Brasil.

A questão chegou a ser analisada pelo STJ no REsp nº 1.495.920/DF, ainda em 2018, tendo-se prestigiado a eficácia executiva de documentos certificados pela ICP-Brasil. Apesar dessa orientação, precedentes de tribunais estaduais ainda lançam dúvidas sobre dois pontos acerca do potencial de documentos eletrônicos servirem como títulos executivos: (a) se são necessárias assinaturas certificadas de duas testemunhas e (b) se documentos eletrônicos não certificados pela ICP-Brasil também podem instruir execução.

O STJ tem hoje a oportunidade de contribuir para o esclarecimento da matéria, mediante dois recursos pendentes de julgamento.

O REsp nº 1.850.676 trata da execução de cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica da devedora e de duas testemunhas, certificada por plataforma sem a chancela da ICP-Brasil. O TJSP negou-lhe a natureza de título executivo. A questão em debate, pois, é a eficácia executiva de documento eletrônico, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil.

Já o REsp nº 1.798.828 permite avançar sobre outro debate: a eficácia executiva de documento eletrônico reconhecido como autêntico pelas instâncias ordinárias, mas sem certificação da assinatura do devedor ou de duas testemunhas. O recurso se insurge contra decisão do TJGO que reconheceu certo documento eletrônico como autêntico, mas, pela ausência de assinatura certificada do devedor e de duas testemunhas, considerou-o somente apto a instruir ação monitória, negando-lhe eficácia executiva.

Como se vê, o STJ tem nesses dois recursos excelente ocasião para orientar a interpretação sobre a eficácia executiva dos documentos eletrônicos, além de poder promover avanço relevante na matéria, sem que seja preciso aguardar mudanças na lei de regência. E essa ocasião se torna particularmente oportuna diante do fato de que a Lei nº 14.063/2020, embora tenha flexibilizado o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, afastou sua aplicação para as interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, além de ter mantido inalterado o regime jurídico da eficácia executiva dos documentos eletrônicos.

De todo modo, no quadro atual, já há espaço considerável para que as empresas dinamizem suas operações mediante o uso de documentos eletrônicos, adotando-os para um conjunto de atos, inclusive para alguns contratos de grande porte. Para tanto, é preciso avaliar a implementação de políticas que considerem as formas mais adequadas para cada documento, diante do seu valor, dos seus riscos e dos requisitos legais específicos. Assim, é possível encontrar soluções que permitam às empresas redesenhar seus métodos de produção e guarda de documentos, aproveitando o cenário de transição cultural e de abertura para o ambiente digital em que se encontra a economia brasileira.


Este conteúdo faz parte da BMA Review #69. Clique aqui para acessar os outros artigos ou veja aqui o arquivo na íntegra

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Crédito da imagem: Jannoon028 /Freepik