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Penhora de cotas de fundo de investimento: entendimento do STJ sobre o tema e seus desdobramentos

31.08.2023 4 minutos de leitura
No final de 2022, a Terceira Turma do STJ, no âmbito do julgamento do REsp nº 1.885.119/RJ, fixou entendimento no sentido de que a penhora de cotas de fundo de investimento não transfere, ao exequente, a álea inerente desse negócio jurídico e, consequentemente, os respectivos direitos de propriedade sobre as cotas. Dessa forma, eventual flutuação no valor das cotas penhoradas não beneficia ou prejudica o credor, não sendo possível, portanto, o repasse de valor superior ao título em execução.

No caso concreto, o agravo de instrumento de origem foi interposto perante o TJRJ pelo executado contra a decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que havia determinado a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente, referente ao rendimento decorrente da valorização, até a data da expropriação final, das cotas de fundo de investimento penhoradas.

No julgamento do recurso, o TJRJ entendeu que o exequente teria direito aos valores que as cotas penhoradas haviam alcançado. O Tribunal entendeu que, ao aceitar a constrição feita dessa forma, o credor teria passado a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidor e, portanto, sujeitando-se aos riscos a ele inerentes.

Contudo, em sede de recurso especial interposto pelo executado, o STJ reverteu o entendimento fixado pelo TJRJ para reconhecer que o exequente não faria jus aos valores relativos à valorização das cotas do fundo de investimento penhoradas em seu favor.

A Terceira Turma do STJ se apoiou, em síntese, no fato de que a penhora não afeta o direito patrimonial do devedor sobre o bem penhorado, já que confere ao exequente somente o mero direito de preferência e de sequela. Assim, a transferência do bem penhorado somente é efetivada por meio de alienação voluntária, sucessão legítima ou efetiva expropriação do bem. Logo, em hipóteses como a do julgado, o executado permanece como titular das cotas do fundo de investimento até que estas sejam expropriadas, pertencendo a ele também os ônus e bônus do negócio.

Isso se deve também às peculiaridades específicas das cotas de fundos de investimento. Conforme dispõe o art. 11 da Instrução CVM nº 555/2014, cuja redação foi mantida no art. 14 da Resolução CVM nº 175 (que revogará a referida Instrução), com complementações, as cotas são frações do patrimônio do fundo de investimento (observadas as divisões de classes de cotas) e conferem ao cotista direitos e obrigações, de acordo com o regulamento do fundo. Nesse sentido, pertencendo a cada investidor o título do direito de resgate, o qual será proporcional ao retorno dos investimentos nos que componham a carteira do fundo. O cotista do fundo assume o risco de performance desses ativos.

A assunção de risco do titular de cotas de fundo de investimento pode ser constatada também no disposto no art. 15 da Instrução CVM nº 555/2014, que prevê a responsabilidade dos cotistas por eventual patrimônio líquido negativo do fundo de investimento.

A intenção do regulador parece ser, de fato, atribuir ao titular das cotas do fundo de investimento a responsabilidade por eventuais ônus desse negócio jurídico, observada a possibilidade de eventual limitação dessa responsabilidade, conforme venha a ser tratada no regulamento do fundo, segundo dispõe o texto do art. 18 da Resolução CVM nº 175. Justamente pela assunção do risco e atribuição de responsabilidades, o STJ entendeu, no caso em análise, que a não submissão do exequente aos ônus associados às cotas do fundo de investimento justificava, também, a não fruição dos bônus delas advindos.

Além disso, é certo que a atribuição, ao exequente, dos riscos decorrentes das operações realizadas pelo fundo de investimento por meio da penhora poderia comprometer o principal objetivo do processo de execução, que é, em essência, a satisfação integral do crédito.

Essa ideia pode ser extraída também da regra do art. 850 do Código do Processo Civil, que admite a redução ou ampliação da penhora na hipótese de, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer significativa alteração. Isto é, o CPC não apenas visa que os créditos sejam integralmente satisfeitos no montante efetivamente devido, como veda o excesso de execução: não se permite que o credor obtenha lucro ou prejuízo no processo de execução.

Desse modo, ainda que não tenha feito comparação ou analogia à penhora de outros bens e direitos, entendemos que o STJ esclarece que à penhora de cotas de fundo de investimento não deve prevalecer direito diferente daquele aplicável à execução de outro bem ou direito que não seja um valor mobiliário. Ou seja, há de se respeitar o limite do valor do crédito (com as atualizações aplicáveis) na busca de sua satisfação.

É importante destacar que, no caso analisado, tratou-se exclusivamente da penhora judicial e não de garantias contratuais, como penhor ou cessão fiduciária, as quais poderiam, por exemplo, tratar de destinação específica de determinados direitos inerentes ao cotistas, como distribuições pecuniárias pelo fundo, para que fossem utilizadas na amortização da dívida.

O que se verifica do julgado, portanto, é que o STJ afastou a qualidade de cotista do exequente favorecido pela penhora de cotas de fundo de investimento com base tanto nas regras do processo civil como na regulação pertinente aos fundos de investimento. Essas regras, em síntese, demonstram que os riscos da posição de cotista permanecem com o executado, até a expropriação das cotas, cabendo a ele, assim, os ônus e bônus decorrentes dessa relação, pelo período que existir.


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