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A imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital social da empresa

01.09.2020 3 minutos de leitura

​ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Fazenda

Contribuinte

Tema 796: A imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital social da empresa

Alexandre de Moraes

Celso de Mello

Dias Toffoli

Gilmar Mendes

Luiz Fux

Roberto Barroso

Rosa Weber



Cármen Lúcia

Edson Fachin

Marco Aurélio (R)

Ricardo Lewandowski




Por maioria de votos, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que não há imunidade tributária do ITBI na transferência de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas se  o valor do imóvel for maior do que o capital social da empresa. A tese fixada foi a seguinte: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (RE 796.376). 

O voto vencedor foi do Min. Alexandre de Moraes, para quem a imunidade do ITBI está vinculada ao valor destinado à integralização do capital social. Segundo ele, “o que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”. 

O relator, Min. Marco Aurélio, restou vencido porque afastava a incidência do ITBI sobre a reserva de capital que também faz parte do patrimônio líquido – o ágio na subscrição de quotas deveria receber o mesmo tratamento da integralização de capital pura e simples.  

Por outro lado, no tocante à integralização de capital em pessoa jurídica com atividade imobiliária, o voto do Ministro Alexandre de Moraes possibilitou uma nova discussão sobre a imunidade do ITBI. Para o Ministro, só não haveria imunidade nas operações de transferência de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. 

O alcance desta decisão vem gerando grande discussão, até pela peculiaridade do caso concreto, por ser bastante comum a (i) contribuição de imóvel ao patrimônio de uma sociedade, com base no valor constante da declaração de imposto de renda tal como permite a legislação (art. 23, Lei 9.249/95); e, em contrapartida, (ii) a tentativa do fisco de tributar o ITBI considerando o valor venal (ou de mercado) do bem contribuído, ainda que ele seja destinado ao patrimônio de pessoa jurídica sem atividade imobiliária. O Tema 796 não tratou sobre essa controvérsia, embora possa, indiretamente, dar força a essa pretensão dos fiscos municipais. Também já existe pretensão do fisco estadual, em situação semelhante, de cobrar o ITCMD. Ambas pretensões violam a norma constitucional. 


Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

Crédito da imagem: Freepik