CVM altera regras de BDR
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou recentemente a Resolução CVM 3/2020, que promove alterações nas Instruções CVM 332, 359, 476, 480 e 555, em relação às regras aplicáveis a Brazilian Depositary Receipts – BDRs.
A reforma preserva a estrutura de classificação de BDR nos Níveis I, II ou III, porém, flexibiliza restrições até então existentes e confere maior liberdade a emissores e investidores, principalmente considerando-se o atual cenário de baixas taxas de juros e o aquecimento do mercado de capitais.
A nova norma ampliou o acesso de investidores de varejo brasileiros a ações, fundos de índice (ETFs) e títulos de dívida no exterior, e autoriza que empresas brasileiras listadas no exterior emitam seus BDRs no mercado local. Dentre as principais mudanças introduzidas pela nova norma, ressaltamos as seguintes alterações:
Definição de Emissor Estrangeiro. Além de ter a maioria dos ativos localizados no exterior, a nova regra passa a exigir que a maioria das receitas do emissor estrangeiro também seja oriunda de atividades exercidas no exterior. Assim, o emissor deve (i) ser sediado no exterior; (ii) ter valores mobiliários negociados em bolsa estrangeira fiscalizada por regulador membro da IOSCO; e (iii) ter a maioria dos ativos e receitas localizada no exterior. Alternativamente ao item (iii), o emissor poderá se qualificar como estrangeiro caso o seu principal mercado de negociação seja um “mercado reconhecido”. Neste caso, o emissor será considerado estrangeiro independentemente de onde estejam seus ativos e receitas. A CVM esclareceu, no relatório referente à Audiência Pública SDM 08/19, que o principal mercado de negociação da Companhia, para fins do requisito indicado no item (ii) acima, poderá ser um mercado de bolsa brasileiro.
Nível I – Investidores de Varejo. Os BDRs dessa classe poderão ser adquiridos por qualquer investidor, não estando mais limitados a investidores qualificados como era até então, desde que o principal mercado de negociação das ações lastro seja considerado um “mercado reconhecido” pela B3 e a companhia emissora das ações seja fiscalizada pelo órgão regulador do mercado de capitais do seu principal mercado de negociação.
Lastro em dívida. A norma passa a admitir a emissão de BDRs lastreados em títulos de dívida, inclusive nos casos em que o emissor seja sediado no Brasil e/ou tenha ativos ou receitas preponderantemente do Brasil. A esse respeito, a CVM esclareceu, no relatório referente à Audiência Pública SDM 08/19, que a Autarquia pode considerar, para valores mobiliários representativos de dívida, um mercado como “reconhecido”, mesmo que não se trate de uma bolsa de valores.
O mercado de negociação deve estar em país cujo órgão regulador tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação ou seja signatário do memorando multilateral da Organização Internacional das Comissões de Valores.
A regra entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2020. Para acessar a íntegra da Resolução CVM 3/2020, clique aqui.
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Crédito da imagem: Presfoto/Freepik