Direito digital e IOT: uma visão jurídica e regulatória
Em 2019, foi publicado o Decreto nº 9.854/19, que instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas. O Decreto estabeleceu premissas relevantes para facilitar o desenvolvimento da Internet das Coisas (IoT - Internet of Things) no Brasil e um planejamento estratégico para o país se posicionar em termos de políticas públicas nessa área.
O Decreto consolida os esforços do governo brasileiro em fomentar o avanço de soluções de Internet das Coisas no cenário nacional. Afinal, essa nova tecnologia está modificando de forma definitiva a maneira como interagimos com o mundo físico.
Apesar da criação do Plano Nacional de Internet das Coisas, a insuficiência de algumas regras do decreto e a falta de outras normas regulatórias despertam demandas jurídicas ligadas à regulamentação e à tributação das aplicações de IoT. Para esclarecer algumas das principais dúvidas relacionadas ao Direito Digital e IoT no Brasil, conversamos com os especialistas Andrea Oliveira, Felipe Schvartzman e João Paulo Cavinatto. Acompanhe!
Direito digital e IoT: quais são os principais desafios da regulamentação das aplicações?
A publicação do Decreto nº 9.854 vem três anos após a chamada pública do estudo “Internet das Coisas: um plano de ação para o Brasil”, realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em parceria com o Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC).
Ao longo do estudo, foram considerados os vários aspectos regulatórios capazes de catalisar ou prejudicar o desenvolvimento do ecossistema IoT no Brasil. O Decreto prioriza quatro temas para soluções de IoT no país: saúde, cidades, indústria e aplicações rurais. Nesse cenário, destacamos três áreas que podem ser impactadas: regulatória, tributária e proteção de dados pessoais
Entenda mais sobre cada uma delas a seguir!
Regulatória
Uma das principais questões está relacionada à regulamentação de Internet das Coisas como um serviço telecomunicação ou não. A legislação que disciplina essa área no Brasil determina os limites entre os serviços de telecom — que demandam, em regra, obtenção de outorga prévia e atraem a regulação setorial —, e os serviços de valor adicionado (SVA), que dispensam outorga e não estão sujeitos à regulação de telecomunicações.
A Internet das Coisas depende dos serviços de telecomunicações como suporte, podendo ser considerada, para fins regulatórios, uma infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado (SVA). Contudo, a IoT depende também de conectividade para funcionar, podendo contar com serviços de telecomunicação que atraem consequentemente a regulação setorial.
Nesse ambiente que compreende a prestação de um conjunto de serviços, especialistas debatem a necessidade de normatizar a Internet das Coisas e estabelecer uma definição do que é esse serviço. Além disso, essa informação é importante para entender a quais regras a IoT está sujeita: se à regulação da Anatel ou a outras.
Outro conceito importante apresentado no Decreto é a definição de sistemas de comunicação máquina a máquina (“M2M”). Vários pontos confirmam a relevância desse conceito. O primeiro deles influencia a incidência de diversos padrões de qualidade previstos pela Anatel. Isso porque os serviços tradicionais de telecomunicação, por serem prestados diretamente aos usuários, devem respeitar obrigações regulatórias de qualidade, que não foram pensadas para dispositivos de IoT.
Tributária
Justamente nesse contexto de incerteza sobre a IoT ser ou não um serviço de telecomunicação ou, ainda, integrar a prestação de um SVA, surgem dúvidas em relação a sua tributação. Em especial, discute-se se haveria ou não a incidência do ICMS (sobre o serviço de comunicação), ISS (sobre a prestação de um serviço — de valor adicionado, por exemplo), ou ainda, de nenhum deles.
Segundo a própria Lei Geral de Telecomunicações, um SVA não é considerado um serviço de telecomunicação — portanto, não estaria sujeito ao ICMS. Porém, o SVA também não faz parte da lista de serviços tributáveis pelo ISS (Lei Complementar nº 116/03), o que também afastaria a sua tributação.
Dessa forma, “a definição regulatória pode impactar a tributação e as taxas que são aplicáveis ao setor. No fim das contas, é preciso saber se vai ser cobrado o ICMS-comunicação ou ISS. Além disso, essa definição é importante não só para definir quais impostos vão ser pagos, mas também para se estabelecer quais taxas setoriais vão incidir”, explica o advogado da área de Direito Digital e Novas Tecnologias do BMA, Felipe Schvartzman.
Outro ponto impactado pela definição de sistemas de comunicação máquina a máquina se refere aos encargos setoriais suportados pelos dispositivos de IoT. Em 2014, por exemplo, já havia uma regulamentação sobre o tema para fins de desoneração das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento.
O Decreto nº 8.234 conceituava sistemas de comunicação M2M como dispositivos que, sem intervenção humana, utilizassem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas. Agora com esse decreto de 2014 revogado, a redação atual do Plano Nacional de Internet das Coisas suprimiu a referência à interação humana.
Como o conceito de M2M não menciona mais a inexistência de interação humana, a desoneração daquelas taxas setoriais que formam o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel pode ser ampliada. Na prática, isso reduz os custos para um universo maior de dispositivos de IoT.
Proteção de dados
À medida que aumenta o número de dispositivos conectados, há também maior coleta, processamento e armazenamento de dados. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a partir de agosto de 2020, espera-se que essa questão seja melhor entendida e solucionada.
Como é a regulamentação da IoT no Brasil?
O primeiro passo para responder as dúvidas em relação à regulamentação e tributação de Internet das Coisas veio na definição do Plano Nacional de Internet das Coisas. Segundo o documento, considera-se IoT: “A infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”.
Apesar da definição rebuscada, ela traz várias respostas relevantes. Ao definir a Internet das Coisas como a infraestrutura que integra a prestação de serviço de valor adicionado, o decreto esclarece que não se trata de um serviço de telecomunicação, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações não considera um serviço de valor como telecom.
"Essa definição é muito importante, porque primeiro elimina a tributação do ICMS, que é muito relevante. No entanto, traz uma nova discussão, se será um serviço tributado pelo ISS ou não. Não é qualquer tipo de serviço que é passível de tributação pelo ISS", expõe João Paulo Cavinatto, sócio da área de tributação indireta e de legislação aduaneira do BMA.
Há uma lista que traz os serviços que estão sujeitos ao ISS. O documento é taxativo, portanto, no atual contexto, é possível entender que os serviços associados a Internet das Coisas não estão sujeitos a qualquer tributação.
Para entender melhor a quais regras deve estar sujeita essa tecnologia, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) abriu uma consulta pública, em agosto, para ouvir a opinião da sociedade sobre esse tema. O objetivo era discutir a redução de barreiras regulatórias ao mercado de IoT e parte importante da regulamentação desse novo segmento será definida de acordo com essa consulta.
A audiência pública, realizada em setembro, e a Análise de Impacto Regulatório produzida na Consulta Pública nº 39/2019 identificaram oito eixos temáticos que orientam a proposta da Anatel para sistematizar a discussão: outorga; regras de prestação; tributação e licenciamento; numeração; avaliação de conformidade; espectro; e infraestrutura e insumos. A expectativa é que a Anatel avalie as contribuições apresentadas ao longo da Consulta Pública e que a regulamentação da agência seja harmônica com o Decreto de IoT publicado em 2019.
Qual o futuro da IoT no Brasil?
A Internet das Coisas permite modelos de negócios baseados em vários possíveis serviços. Dessa forma, um dos desafios para o futuro será, nas palavras de Schvartzman: "saber quais os serviços que irão adotar e melhor acomodar as aplicações de IoT, e qual vai ser o modelo de negócio que mais vai emplacar o desenvolvimento de soluções de Internet das Coisas".
A depender de quais respostas que a regulamentação vier a dar, podemos ter um cenário mais decisivo sobre a tributação em torno das aplicações de IoT. Do ponto vista da advogada de Direito Tributário do BMA, Andrea Oliveira, "quando se tem qualquer atividade ou serviços novos, munidos de novas tecnologias, sempre surge a dúvida: onde juridicamente "encaixo" essa atividade para daí então definir os seus aspectos tributários. Dos anos 2000 para cá, tudo foi evoluindo muito rápido e a legislação não acompanha essa velocidade. Mas um ponto que devemos ficar atentos é a possível reforma tributária porque, a depender do projeto que for aprovado, podemos ter mudanças significativas na tributação de intangíveis como um todo, incluindo as soluções associadas à IoT".
Além disso, para entender o futuro da IoT no Brasil, será preciso acompanhar a consulta pública da Anatel sobre Internet das Coisas. Afinal, esse debate pretende criar um conjunto de medidas para regulamentar, tributar e incentivar a infraestrutura. Também é válido ficar atento à previsão de leilão de frequências para o 5G, pois a destinação de espectros para a quinta geração de conexão móvel vai permitir o aumento do número de dispositivos conectados à Internet das Coisas.
É evidente que o Brasil ainda precisa responder muitos pontos em relação ao Direito Digital e IoT. Contudo, a instituição do Plano Nacional de Internet das Coisas mostra que o país está fazendo um esforço para entender e regulamentar essa nova tecnologia. Ainda que se tenham muitas dúvidas a respeito do tema, percebemos potencialidades enormes em relação ao futuro da Internet das Coisas no país.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo. Em caso de questionamento jurídico sobre esse tema, entre em contato conosco.