Impossibilidade de cobrar ICMS Importação pelo Estado antes do início de vigência de Lei Complementar Federal
ICMS – IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS |
Fazenda | Contribuinte | Tema 1094: Impossibilidade de cobrar ICMS Importação pelo Estado antes do início de vigência de Lei Complementar Federal |
Alexandre de Moraes Celso de Mello Dias Toffoli Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Rosa Weber | Cármen Lúcia Edson Fachin Luiz Fux (R) Marco Aurélio Roberto Barroso | O STF declarou constitucional norma estadual que instituiu ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços, quando a Lei Estadual tiver sido publicada após Emenda Constitucional nº 33/2001 e antes da Lei Complementar nº 114/2002 (RE nº 1221330) Os Ministros reconheceram que a produção de efeitos (isto é, a cobrança do imposto) só pode ocorrer a partir da vigência da Lei Complementar, nos termos dos artigos 146, II, e 155, § 2º XII, i, da Constituição Federal. No caso analisado, o ICMS importação só poderia ser cobrado pelo Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 11.001/2001, nas operações ocorridas após observado o princípio da anterioridade, contados de 17 de dezembro de 2002, início de vigência da referida Lei Complementar. Em resumo, a maioria do STF concluiu que a Lei Complementar não é condição para o exercício da competência tributária estadual, mas impede a produção de efeitos enquanto não for publicada e iniciada a vigência de legislação complementar federal - cujo objetivo é uniformizar a base de incidência a todos os Estados. Esse entendimento, poderá refletir no Tema 1093, que aguarda análise do STF e trata da necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS ("DIFAL") em operações interestaduais – neste caso, não houve publicação da lei complementar. |
Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
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