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ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS

01.09.2020 2 minutos de leitura

​CONTRIBUIÇÕES EM GERAL

Fazenda

Contribuinte

Tema 118: ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS

​Alexandre de Moraes (ainda não votou)

Cármen Lúcia (ainda não votou)

Dias Toffoli (ainda não votou)

Edson Fachin (ainda não votou)

Gilmar Mendes (ainda não votou)

Luiz Fux (ainda não votou)

Marco Aurélio (ainda não votou)

Ricardo Lewandowski (ainda não votou)

Roberto Barroso (ainda não votou)

Rosa Weber (ainda não votou)​

Foi dado o 1º e favorável voto à exclusão do do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins (RE nº 592.616).

O Relator Ministro Celso de Mello afirmou que o valor do ISS não integra a receita bruta ou faturamento para fins de incidência do PIS/Cofins, por ser "simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte".

A tese proposta pelo Ministro Decano converge com a tese 69 fixada no RE 574.706/PR, que assentou a exclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições ao PIS e da COFINS.

É esperado que a resolução de mérito deste caso seja alinhada com a do caso análogo, em especial pela construção da definição constitucional de receita. De toda sorte, pela grande repercussão, poderá haver neste caso como naquele um pleito de modulação de efeitos da decisão, no propósito de limitar o direito dos contribuintes.


Celso de Mello (R)


Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro"Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

Crédito da imagem: Freepik