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Reestruturações Cross-Border: A Relação entre o Brasil e os Estados Unidos

05.06.2023 4 minutos de leitura

Por que diversas empresas estrangeiras têm optado por realizar processos de recuperação judicial nos Estados Unidos ao invés de realizá-lo em sua própria jurisdição? Quais são os benefícios que o "Chapter 11" (Capítulo da Lei de Falências Americana) oferece para essas companhias? 

Neste contexto, o que é mais vantajoso para as empresas brasileiras? Qual é o impacto causado pela adoção do Brasil à Lei Modelo da UNCITRAL sobre insolvência transnacional? 

Na última quarta-feira, 31 de maio, discutimos esses e outros tópicos no painel "Cross-Border Restructurings: The Interplay between Brazil and the United States", realizado em nosso escritório em São Paulo. Convidamos os sócios Tim Walsh e Rodrigo Carvalho do escritório Winston & Strawn, para falar sobre o tema ao lado dos nossos sócios, Conrado de Castro Stievani, da área de Mercados Financeiro e de Capitais,  e Eduardo G. Wanderley e Sergio Savi, da área de Reestruturação e Insolvência.

Logo no início do bate-papo, Walsh apresentou uma visão geral do cenário, benefícios e aspectos estratégicos para uma empresa não domiciliada nos Estados Unidos utilizar o Chapter 11. Entre eles estão: 

  • A simplicidade em se encaixar nos requisitos para utilizar o Chapter 11. (A amplitude do conceito de "Propriedade", é fundamental para que empresas não domiciliadas no país possam utilizar esse recurso).

  • A "Automatic Stay", que impede temporariamente os credores de tentarem cobrar dívidas a empresa até o final do processo judicial

  • A flexibilidade em analisar, rejeitar e proteger os contratos da organização.

  • E, a possibilidade de renegociar arrendamentos para reduzir o consumo de caixa futuro

"Há certas possibilidades que você pode ter utilizando o Chapter 11, que você não consegue fazer fora dos Estados Unidos," ressalta Tim. Caso a organização não atenda aos critérios do Chapter 11, há também a possibilidade de recorrer ao Chapter 15, disposto na Lei Americana, lembraram os profissionais durante o painel. 

Além de abordar pontos relevantes dos processos instaurados nos Estados Unidos, os especialistas também analisaram alguns estudos de caso como da Avianca, Latam e Aeroméxico. Tim destacou que há casos em que companhias aéreas não domiciliadas nos Estados Unidos, podem chegar a ter mais vantagens de realizar seu processo de recuperação lá, do que as próprias companhias aéreas americanas. 

Mesmo com os inúmeros benefícios e facilidade em se encaixar nos requisitos do Chapter 11, principalmente para empresas de aviação, os painelistas também lembraram que nada disso será valido e terá chance de aprovação, caso seja identificado algum tipo de má fé por parte da empresa em recuperação. 

É importante lembrar que as diferenças legislativas entre a jurisdição em que o processo foi estruturado, e o país em que a empresa é domiciliada é fator relevante para o reconhecimento do processo de recuperação judicial.

Índice

  • Reconhecimento dos efeitos de procedimentos estrangeiros e a adoção da Lei Modelo da UNCITRAL no Brasil

Reconhecimento dos efeitos de procedimentos estrangeiros e a adoção da Lei Modelo da UNCITRAL no Brasil

Com a publicação da Lei n° 14.112/2020,  nos últimos anos, o Brasil avançou significativamente neste contexto, com a adoção das regras de insolvência transfronteiriça da Lei Modelo da UNCITRAL – editada em 1997 – passamos a contar com medidas que permitem o reconhecimento dos efeitos de procedimentos estrangeiros de insolvência no Brasil, além de prever mecanismos de cooperação entre juízes locais e estrangeiros, visando a conferir maior proteção e segurança jurídica aos investimentos transnacionais. 

Durante o painel, nosso sócio Sergio Savi apontou alguns aspectos específicos trazidos na disposição da legislação brasileira. Entre eles: 

167-A, §4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.

167-A, § 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo.

167-B, III - Processo estrangeiro não principal: qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens;

167-J, § 2 º Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo.

Sergio também destacou o amplo poder conferido pela legislação brasileira aos tribunais locais. Como exemplo, citou o artigo 167-N, inciso V, o qual permite que, com a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz possa determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que seja necessário para a proteção dos bens do devedor e no interesse dos credores, "a concessão de qualquer outra medida que seja necessária". 

Durante o encerramento do painel, os palestrantes analisaram que ainda há espaço para grande troca de experiência na relação entre o Brasil e os Estados Unidos. Destacando que, com uma legislação tão recente, ainda temos pontos relevantes para observar e aprender com países que adotaram o modelo mais cedo e já possuem um maior número de precedentes e uma certa jurisprudência estabelecida.

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