Inovações regulatórias abrem novas oportunidades para o mercado segurador
Durante o mês de março de 2020, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou um conjunto de novas Resoluções trazendo importantes alterações regulatórias. As normas caminham no sentido de avançar a agenda oficial de desregulamentação do setor e de incentivo a inovações no mercado segurador, abrindo novas oportunidades para diferentes players. Os temas abordados pelas Resoluções foram:
• Seguros em Moeda Estrangeira
A Resolução CNSP nº 379/2020 flexibilizou a emissão de seguros em moeda estrangeira, antes restrita a hipóteses taxativas, que agora dependerá somente de acordo entre seguradora e segurado (e de ausência de vedação regulatória específica). A nova norma facilita a contratação de seguros lastreados em moedas que melhor reflitam o valor (e custo de reposição) dos ativos e dos interesses seguráveis dos clientes, permitindo assim a criação de programas de seguros ainda mais “tailor made” ao perfil de cada segurado.
Empresas cujos ativos e/ou receitas sejam altamente dolarizados, por exemplo, poderão explorar com suas seguradoras a contratação de seguros lastreados em dólar, protegendo-se da variação cambial.
Para as Seguradoras que desejem explorar as novas oportunidades comerciais, o momento é oportuno para revisitar seus próprios mecanismos de proteção cambial e, se necessário, adequá-los para o possível cenário de maior exposição a moedas estrangeiras.
• Inovações em Resseguro
A Resolução CNSP nº 380/2020 passou a admitir expressamente o acesso dos Resseguradores ao mercado de saúde, equiparando as operadoras de planos privados de assistência à saúde a cedentes de risco para fins da regulamentação aplicável. O mesmo foi feito com relação às EFPCs (entidades fechadas de previdência complementar), que também poderão se valer de resseguros diretos na estruturação de suas operações. Assim, o normativo abre caminho para a exploração de novos nichos por grupos resseguradores.
• Sandbox Regulatório
O mês de março trouxe, ainda, a esperada norma sobre o ambiente regulatório experimental – o chamado “Sandbox Regulatório” – aplicável às entidades supervisionadas pela SUSEP, na esteira das iniciativas também promovidas pela CVM e pelo BACEN dentro de suas respectivas competências. Embora a efetiva implementação dos projetos em ambiente “Sandbox” ainda dependa da publicação de Edital de Participação pela SUSEP, quando os interessados poderão então submeter projetos de caráter inovador para análise e seleção pela Autarquia, a Resolução CNSP nº 381/2020 já oferece maior visibilidade sobre o rito do processo seletivo, bem como sobre os aspectos gerais e requerimentos operacionais aplicáveis ao funcionamento das empresas criadas para os projetos Sandbox.
De especial interesse para as insurtechs, o normativo estabelece exigências regulatórias mais brandas às entidades pleiteantes do Sandbox, considerando que a redução do ônus regulatório é condição importantíssima para a viabilização dos projetos-piloto. Nessa linha, a Resolução prevê formas simplificadas para o cálculo do capital regulatório e das reservas técnicas de tais entidades, e estabelece requisitos de solvência menos rigorosos do que aqueles aplicáveis às seguradoras tradicionais.
Espera-se que a Resolução nº 381 seja ainda regulamentada em mais detalhes por nova Circular SUSEP, abordando de forma mais minuciosa os aspectos operacionais das entidades selecionadas para o Sandbox.
Vale notar que todas as normas citadas acima entrarão em vigor em 1º de abril de 2020.
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Crédito da imagem: Pressfoto/Freepik