CVM publica orientação sobre a caracterização de tokens de recebíveis e renda fixa como valores mobiliários
No dia 4 de abril, a Superintendência de Supervisão de Securitização ("SSE") da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou o Ofício Circular CVM/SSE nº 04/2023 ("Ofício Circular"), por meio do qual orienta os agentes do mercado sobre a caracterização de tokens de recebíveis ou tokens de renda fixa como valores mobiliários. O Ofício Circular é voltado aos prestadores de serviço envolvidos na atividade de tokenização – exchanges ou tokenizadoras –, bem como consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.
1. Caracterização dos tokens como valores mobiliários
O Ofício Circular retoma o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, que consolida o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos classificados como valores mobiliários. A SSE reafirmou que, caso tokens sejam caracterizados como valores mobiliários, então se aplicam as normas pertinentes sobre registro de emissores, ofertas públicas, intermediação, escrituração, custódia, dentre outras.
Em relação aos tokens de renda fixa e de recebíveis analisados no Ofício Circular, a SSE descreveu-os a partir de algumas características, quais sejam:
Ofertados por meio de exchanges, tokenizadoras ou outros meios;
Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor;
Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos da dívida;
Os pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida;
Os respectivos direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos em favor dos investidores finais ou de terceiros que fazem a "custódia" do lastro em nome dos investidores; e
A remuneração é definida por terceiro que pode ser o emissor do token, o cedente, o estruturador ou qualquer agente envolvido na operação.
Partindo desse conceito, a SSE afirma ter detectado emissões e ofertas públicas irregulares de tokens representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios, que possuem características de valores mobiliários. Segundo a SSE, a oferta pública dos tokens de renda fixa e de recebíveis seria equivalente à, alternativamente:
Oferta de contrato de investimento coletivo, nos termos do artigo 2º, inciso IX da Lei nº 6.385/1976; ou
Operação de securitização, nos termos da Lei nº 14.430/2022.
2. Modelo regulatório compatibilizado
A SSE também considerou os desafios para adequar a tecnologia blockchain com a infraestrutura tradicional do mercado de capitais e destacou a possibilidade de emitir os tokens de recebíveis e renda fixa com base em arcabouço regulatório já existente e compatível.
Nos termos da Lei nº 14.430/2022, a SSE entende que a emissão de tokens de recebíveis e renda fixa pode ser feita por companhias securitizadoras de capital fechado, i.e., instituições não financeiras – sem registro na CVM – constituídas na forma de sociedade por ações e que têm por finalidade realizar operações de securitização, o que inclui a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários.
Após essa emissão, a SSE aponta que os títulos podem ser posteriormente tokenizados e ofertados por plataformas de crowdfunding, i.e., plataformas eletrônicas de investimento participativo registradas para distribuir ofertas públicas de valores mobiliários emitidos por sociedades empresárias de pequeno porte, nos termos da Resolução CVM nº 88/2022.
Para tanto, os requisitos dispostos na Lei nº 14.430/2022 e na Resolução CVM nº 88/2022 devem ser observados. Por exemplo, a companhia securitizadora responsável pela emissão dos tokens de recebíveis e renda fixa deve constituir uma sociedade empresária de pequeno porte, conforme definição do artigo 2º, inciso VII e §2º da Resolução CVM nº 88/2022. Logo, a renda bruta anual da companhia securitizadora deve ser de até R$40 milhões ou, no caso de grupo econômico, de R$80 milhões. Além disso, segundo o artigo 3º, inciso I da Resolução CVM nº 88/2022, a oferta pública deve ter R$15 milhões como valor máximo de captação.
De todo modo, esse arcabouço regulatório seria compatível com a emissão de tokens de recebíveis e renda fixa pois o regime especial da Resolução CVM nº 88/2022 dispensa, em certas situações, a contratação da infraestrutura tradicional do mercado de capitais.
Além disso, dispensa também a necessidade de depósito dos títulos de securitização tokenizados, haja vista que a Resolução CVM nº 31/2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, excepciona o depósito centralizado no caso de distribuição pública de valores mobiliários emitidos por sociedades empresárias de pequeno porte e distribuídos por meio de plataforma de crowdfunding.
Quanto à escrituração dos valores mobiliários, a SSE afirmou que o token não constitui um certificado do valor mobiliário e não substitui sua representação escritural ou cartular. Logo, o registro dos tokens em redes de registro distribuído não é suficiente para a escrituração, embora possa ser utilizado para o controle de titularidade.
>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Blockchain e Inovação. Clique aqui para ler mais notícias. O artigo foi escrito por nossos profissionais Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.