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Presidência publica decreto que define o Banco Central como órgão regulador da prestação de serviços de ativos virtuais

15.06.2023 3 minutos de leitura


No dia 14 de junho, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.563/2023 ("Decreto"), que regulamenta a Lei nº 14.478/2022, também conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil ("BCB").

1. Marco Legal dos Criptoativos

Em dezembro de 2022, o Congresso Nacional aprovou o Marco Legal dos Criptoativos, que dispõe, dentre outros, sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O Congresso Nacional optou por delegar ao Poder Executivo Federal a indicação do órgão responsável por regulamentar a prestação dos serviços de ativos virtuais, autorizar e supervisionar o funcionamento das prestadoras de tais serviços, bem como estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados no âmbito do Marco Legal dos Criptoativos, dentre outros.

2. Competências atribuídas ao BCB

Com base nessa prerrogativa, a Presidência da República publicou o Decreto a fim de atribuir tais competências ao BCB, cabendo-lhe:

  • Regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes do Marco Legal de Criptoativos;

  • Regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

  • Deliberar sobre demais hipóteses estabelecidas no Marco Legal dos Criptoativos.

O Decreto destaca que as competências atribuídas ao BCB não alteram demais competências pertinentes à Comissão de Valores Mobiliários, ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

Dentre outros aspectos regulatórios que estarão no âmbito do BCB, destaca-se a segregação patrimonial de ativos. Conforme levantado pelo time BMA em informativo especial, o Senado Federal havia incluído tal dever às prestadoras de serviços de ativos virtuais a fim de obrigar-lhes a segregarem recursos de clientes dos seus próprios. Todavia, a Câmara dos Deputados retirou o trecho do texto final aprovado do Marco Legal dos Criptoativos. Com base em suas competências regulatórias, o BCB poderá editar futuras normas sobre o tema. 

3. Adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais

O Marco Legal dos Criptoativos e o Decreto entrarão em vigor no dia 20 de junho. A partir de então, caberá ao BCB estabelecer condições e prazos – não inferiores a 6 meses – para a adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade no Brasil.

Para além de eventuais normas a serem editadas pelo BCB, os artigos 12 e 13 do Marco Legal dos Criptoativos preveem que as prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão adequar-se às obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998, também conhecida como Lei Antilavagem de Dinheiro, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber.

Para saber mais sobre o Marco Legal dos Criptoativos, clique aqui e acesse o informativo especial elaborado pelo time BMA.


>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Blockchain e Inovação. O artigo foi escrito por nossos profissionais Felipe Palhares, Fernanda Villela e Arthur Pichelli Ueda.