União Europeia aprova regulamento para o rastreamento de transações de criptoativos
No dia 16 de maio, seguindo a aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho da UE adotou o texto final do Regulamento (UE) 2023/1113 relativo às informações que devem acompanhar transferências de fundos e de determinados criptoativos (“Regulamento”).
Conforme veiculado em informativo do time BMA, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE haviam chegado a um acordo preliminar sobre o tema em junho de 2022. Dentre outros, o Regulamento atualiza as regras da travel rule, isto é, informações que devem acompanhar transferências de ativos a fim de assegurar a sua rastreabilidade e prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
1. Escopo de aplicação sobre os criptoativos
O Regulamento aplica-se às transferências de criptoativos sempre que houver ao menos uma prestadora de serviços de criptoativos registrada ou localizada na UE – seja em favor do originador ou do beneficiário da transferência.
Portanto, o Regulamento não se aplica às transferências de criptoativos que sejam peer-to-peer, ou seja, transferências realizadas entre duas carteiras que operam diretamente na rede blockchain sem qualquer intermediação das prestadoras de serviços de criptoativos, também conhecidas como self-hosted wallets.
2. Informações obrigatórias
O Regulamento discrimina as informações que devem ser coletadas pelas prestadoras de serviços de criptoativos. Essas informações variam conforme o cliente seja o originador ou o beneficiário das transferências. No caso da prestadora de serviços de criptoativos do originador, a transferência somente poderá ser executada após a coleta das informações exigidas, o que inclui:
Do cliente originador da transferência: nome; endereço na rede de registros distribuídos; endereço; e identificador oficial.
Do beneficiário da transferência: nome; endereço na rede de registros distribuídos; e identificador oficial.
Caso o beneficiário da transferência opere uma self-hosted wallet, a prestadora de serviços de criptoativos deverá coletar as informações por meio do seu próprio cliente. Em princípio, a informação não precisa ser verificada, salvo se o valor exceder EUR 1.000.
Caso identifiquem alguma transferência com informações faltantes, as prestadoras de serviços de criptoativos do beneficiário deverão avaliar se rejeitam a transferência ou solicitam as informações necessárias com base em procedimentos calibrados por risco.
Caso falhe repetidamente, a transferência poderá ser rejeitada, restringida ou terminada, incluindo, ainda, qualquer transferência futura envolvendo o beneficiário ou originador. Nessa hipótese, a prestadora de serviços de criptoativos também deverá comunicar a ocorrência à autoridade competente por monitorar o cumprimento de disposições antilavagem de dinheiro e de prevenção ao financiamento do terrorismo.
3. Marco Legal dos Criptoativos no Brasil
No Brasil, o Marco Legal dos Criptoativos entrou em vigor no dia 20 de junho. Dentre outros, sujeita as “prestadoras de serviços de ativos virtuais” à Lei nº 9.613/1998, também conhecida como Lei Antilavagem de Dinheiro.
Por consequência, as “prestadoras de serviços de ativos virtuais” serão obrigadas a manter registro de toda transação em ativos virtuais que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. No caso, conforme o Decreto nº 11.563/2023 publicado no dia 14 de junho, a competência regulatória sobre as “prestadoras de serviços de ativos virtuais” será do BCB. Para mais informações sobre o Marco Legal dos Criptoativos, acesse o informativo especial do time BMA.
>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Blockchain e Inovação. Clique aqui para ler mais notícias. O artigo foi escrito por nossos profissionais Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.
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