BMA Advogados
Artigos e Notícias

União Europeia aprova regulamento para o rastreamento de transações de criptoativos

26.06.2023 3 minutos de leitura

No dia 16 de maio, seguindo a aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho da UE adotou o texto final do Regulamento (UE) 2023/1113 relativo às informações que devem acompanhar transferências de fundos e de determinados criptoativos (“Regulamento”).

Conforme veiculado em informativo do time BMA, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE haviam chegado a um acordo preliminar sobre o tema em junho de 2022. Dentre outros, o Regulamento atualiza as regras da travel rule, isto é, informações que devem acompanhar transferências de ativos a fim de assegurar a sua rastreabilidade e prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

1. Escopo de aplicação sobre os criptoativos

O Regulamento aplica-se às transferências de criptoativos sempre que houver ao menos uma prestadora de serviços de criptoativos registrada ou localizada na UE – seja em favor do originador ou do beneficiário da transferência.

Portanto, o Regulamento não se aplica às transferências de criptoativos que sejam peer-to-peer, ou seja, transferências realizadas entre duas carteiras que operam diretamente na rede blockchain sem qualquer intermediação das prestadoras de serviços de criptoativos, também conhecidas como self-hosted wallets. 

2. Informações obrigatórias

O Regulamento discrimina as informações que devem ser coletadas pelas prestadoras de serviços de criptoativos. Essas informações variam conforme o cliente seja o originador ou o beneficiário das transferências. No caso da prestadora de serviços de criptoativos do originador, a transferência somente poderá ser executada após a coleta das informações exigidas, o que inclui:

  • Do cliente originador da transferência: nome; endereço na rede de registros distribuídos; endereço; e identificador oficial.

  • Do beneficiário da transferência: nome; endereço na rede de registros distribuídos; e identificador oficial.

Caso o beneficiário da transferência opere uma self-hosted wallet, a prestadora de serviços de criptoativos deverá coletar as informações por meio do seu próprio cliente. Em princípio, a informação não precisa ser verificada, salvo se o valor exceder EUR 1.000.

Caso identifiquem alguma transferência com informações faltantes, as prestadoras de serviços de criptoativos do beneficiário deverão avaliar se rejeitam a transferência ou solicitam as informações necessárias com base em procedimentos calibrados por risco. 

Caso falhe repetidamente, a transferência poderá ser rejeitada, restringida ou terminada, incluindo, ainda, qualquer transferência futura envolvendo o beneficiário ou originador. Nessa hipótese, a prestadora de serviços de criptoativos também deverá comunicar a ocorrência à autoridade competente por monitorar o cumprimento de disposições antilavagem de dinheiro e de prevenção ao financiamento do terrorismo.

3. Marco Legal dos Criptoativos no Brasil

No Brasil, o Marco Legal dos Criptoativos entrou em vigor no dia 20 de junho. Dentre outros, sujeita as “prestadoras de serviços de ativos virtuais” à Lei nº 9.613/1998, também conhecida como Lei Antilavagem de Dinheiro.

Por consequência, as “prestadoras de serviços de ativos virtuais” serão obrigadas a manter registro de toda transação em ativos virtuais que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. No caso, conforme o Decreto nº 11.563/2023 publicado no dia 14 de junho, a competência regulatória sobre as “prestadoras de serviços de ativos virtuais” será do BCB. Para mais informações sobre o Marco Legal dos Criptoativos, acesse o informativo especial do time BMA.

>>> Este conteúdo faz parte do Informativo de Blockchain e Inovação. Clique aqui para ler mais notícias. O artigo foi escrito por nossos profissionais Felipe Palhares, Fernanda Villela, Bárbara Iszlaji e Arthur Pichelli Ueda.

Conte com o BMA Advogados!

Conte com o escritório de advocacia BMA Advogados e confira mais conteúdos de diferentes áreas do Direito, como Direito Trabalhista.