CVM flexibiliza regras para prorrogação do prazo de Ofertas Públicas em andamento e em análise em razão dos impactos da COVID-19
Tendo em vista os impactos causados pela propagação da COVID-19 no cenário econômico mundial, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, nos últimos dias, novas orientações com o objetivo de instruir emissores quanto ao gerenciamento de ofertas públicas em andamento e em análise. Destacam-se, entre as novas orientações, a ampliação dos prazos de interrupção de ofertas públicas de valores mobiliários em análise nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM 400”) e a implementação de novas regras quanto aos pedidos de revogação e modificação de ofertas públicas registradas com base no art. 25 da ICVM 400.
- Ampliação dos prazos de interrupção de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários
Foi publicada pela CVM em 16 de março de 2020 a Deliberação CVM nº 846 (“Deliberação 846”), a qual dispõe sobre a prorrogação do período máximo de interrupção do prazo de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro, bem como aquele referente ao registro de emissor.
Nos termos da ICVM 400 e da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 (“ICVM 480”), os ofertantes podem solicitar a interrupção da análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários e de emissor pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
O objetivo da Deliberação 846 é mitigar os impactos causados pela disseminação da COVID-19 no mercado brasileiro, considerando que o atual cenário poderá repercutir diretamente no progresso de ofertas públicas de valores mobiliários que já estão em andamento no país. Dessa forma, considerando as alterações decorrentes da Deliberação 846, os prazos de interrupção de análise de ofertas públicas passarão a vigorar da seguinte forma:
(i) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição, estabelecido no artigo 10º da ICVM 400, passará a ser de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 10 da ICVM 400; e
(ii) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), dos pedidos de registro de emissor, estabelecido no artigo 6º da ICVM 480, passará a ser de até 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Após a interrupção, os prazos voltarão a contar como se um novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM
A Deliberação 846 entrou em vigor em 16 de março de 2020 e será revisada pela CVM em 30 (trinta) dias a contar da referida data.
- Revogação e Modificação de Ofertas Públicas Registradas
Em 13 de março de 2020, a CVM publicou o Ofício-Circular 2/2020-CVM/SER (“Ofício”), editado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), apresentando novas orientações em razão da proliferação da COVID-19 e seus impactos nas ofertas públicas de valores mobiliários em andamento. A CVM constatou que o contexto atual de propagação do vírus ensejou em alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação dos respectivos pedidos de registro de distribuição das ofertas atualmente em andamento, situação prevista no artigo 25 da ICVM 400.
Dessa forma, considerando o cenário de volatilidade e agravamento do mercado de capitais brasileiros no âmbito da propagação da COVID-19, a CVM, excepcionalmente, concederá aprovação automática de pleitos de modificação ou revogação de ofertas formulados por ofertantes, com a concessão de prorrogação do prazo da distribuição por 90 (noventa) dias adicionais, com base no §2º do art. 25 da ICVM, desde que o pleito tenha sido devidamente fundamentado com base na deterioração do cenário de investimento brasileiro. Desse modo o prazo total da prorrogação poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.
O rito previsto no Ofício somente será aplicável aos pleitos formulados no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação do Ofício.
Os ofertantes que optarem pela utilização do benefício trazido pelo Ofício deverão facultar aos investidores, os quais já tenham aderido à oferta, a possibilidade de desistência no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação sobre o pedido de modificação.
Continuaremos acompanhando a evolução dos impactos causados pela COVID-19 no mercado de capitais e divulgaremos novas normas e pronunciamentos que venham a ser emitidos pela CVM e outros órgãos reguladores e autorreguladores.
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