PGR manifesta-se na ADPF no 1.106/DF e defende a constitucionalidade da Lei Ferrari
O atual Procurador-Geral da República manifestou-se, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) no 1.106/DF, ajuizada no Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2023, em sentido contrário ao posicionamento originalmente adotado pela então chefe do órgão, Elizeta Ramos.
A ação questiona dispositivos que tratam de exclusividade, restrições territoriais, preços e vendas diretas. Já o Senado, a Câmara dos Deputados, a AGU e entidades representativas do setor automotivo defendem a constitucionalidade da norma.
A nova manifestação da Procuradoria
O atual Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, manifestou opinião divergente daquela apresentada em 2023 pela antiga Procuradora-Geral da República, ao defender que a Lei Ferrari não impõe obrigações restritivas e permite a livre negociação entre montadora e concessionárias. O parecer protocolado em 12 de junho de 2025 sustenta que cláusulas de territorialidade, exclusividade e aquisição de cotas mínimas não são abusivas por natureza e podem favorecer a concorrência.
A PGR destacou que a Lei Ferrari não contém dispositivos que excluam ou limitem a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”). Segundo o parecer, as restrições verticais previstas são fruto de acordos voluntários e não configuram imunidade setorial à fiscalização pela livre concorrência.
O Procurador-Geral da República destacou ainda que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) no 5.794/DF,1 o Poder Judiciário deve respeitar a margem de conformação do legislador sempre que não restar demonstrada, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da norma impugnada.
O parecer cita, em diversas passagens, a Nota Técnica no 28/2022 do CADE, que reconhece possíveis efeitos concorrenciais da Lei Ferrari, mas ressalta a necessidade da análise caso a caso. Assim, conclui não haver fundamento para declarar inconstitucionalidade da norma em abstrato.
Sob a ótica consumerista, o parecer aduz que a Lei Ferrari garante, expressamente, mecanismos de pluralidade e liberdade de escolha: a “norma permite que a mesma área conte com mais de um concessionário da mesma rede (art. 5o, §1o) e confere ao consumidor a liberdade de escolha para aquisição de bens e serviços em qualquer concessionário (art. 5o, §3o)”.2
O atual Procurador-Geral da República se posiciona de forma categórica pela improcedência da ADPF no 1.106, ao defender a compatibilidade da Lei Ferrari com os princípios constitucionais da ordem econômica, da livre iniciativa, da liberdade contratual e da repressão ao abuso do poder econômico.
A manifestação reforça a importância de se preservar a segurança jurídica dos contratos de concessão comercial e a função reguladora do legislador ordinário no setor automotivo,3 sem afastar a atuação no campo da defesa da livre concorrência do Estado nos casos concretos em que se constatem efetivamente práticas abusivas.
O que esperar adiante
Com o novo posicionamento, a PGR refutou os fundamentos da própria inicial de 13 de dezembro de 2023. Até o momento, todos aqueles que se manifestaram nos autos defendem a improcedência da ação, revelando convergência pela manutenção dos termos constantes na Lei Ferrari, que regulamenta e tipifica desde 1979 os contratos de concessão comercial entre montadoras e suas redes de concessionárias.
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NOTAS
1. “A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção” (Trecho do acórdão da ADI no 5.794/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.04.2019).
2. Parecer de 12 de junho de 2025, p. 12.
3. “Não se vislumbra, portanto, ofensa ao núcleo essencial da liberdade de contratar, eliminação da concorrência nem desproporcionalidade entre as restrições verticais permitidas pela lei e a finalidade da lei de prevenir o abuso de poder econômico. Não se cogita de ofensa direta a preceito fundamental” (parecer da PGR, p. 14-15).