Reforma tributária, fim dos incentivos de ICMS e novos desafios de competitividade
A concessão de incentivos de ICMS pelos estados desempenha um papel estratégico na atração de investimentos e desenvolvimento regional, a despeito dos desafios que a redução de receitas representa para os entes.1
Ainda assim, parte importante dos incentivos era concedida unilateralmente, sem observância às regras da Lei Complementar no 24/1975 e do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), o que resultava em autuações, especialmente na destinação de mercadorias incentivadas a outros estados, que não reconheciam os incentivos nesses termos. Essa prática era chamada de “guerra fiscal”.
Para resolver isso foi editada a Lei Complementar no 160/2017, que, respeitadas certas formalidades, convalidou benefícios concedidos e estabeleceu prazos de vigência. Contudo, além de um problema de pacto federativo e competência tributária, a “guerra fiscal” evidenciou o desgaste do modelo brasileiro de tributação do consumo, em especial do ICMS.
O cenário, porém, está mudando. Com a aprovação da reforma tributária e a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), os incentivos de ICMS perderão a validade até 2033. Nesse horizonte se revela um impacto profundo e pouco discutido: o efeito econômico direto nas empresas que utilizam esses benefícios como estratégia contábil e financeira capaz de alterar seu resultado.
Em diversos setores, há empresas que alocam os incentivos no patrimônio líquido para evitar incidência de IRPJ e CSLL e fortalecer sua posição contábil. Outras reconhecem o valor dos incentivos como receita, transformam subvenção em lucros, reduzem prejuízos acumulados e melhoram seus indicadores financeiros.
A forma de tratamento das subvenções revela que, na sua ausência, mudanças profundas na composição do capital das companhias ocorrerão. Basta notar que os créditos presumidos de ICMS são, em regra, registrados como receita positiva no resultado, que, se não for vertida para o patrimônio líquido, impacta o lucro tributável.
Assim, a ausência de subvenções de ICMS pode modificar índices de rentabilidade e liquidez e impactar na valoração e avaliação das companhias. Como se sabe, a valorização de ações, captação de recursos e negociação de ativos são influenciadas por indicadores de demonstrações contábeis e financeiras.
Há indicadores que poderão ser diretamente influenciados. O cálculo do EBITDA (“earnings before interest, depreciation and amortization”) para fins de identificação de múltiplos para valuation e a obtenção do ROE (“return on equity”) para a análise da estrutura de capital poderão ser impactados e revelar dificuldades operacionais antes não tão evidentes.
Com a extinção dos incentivos, empresas que dependam dessas receitas nos indicadores precisarão reavaliar seu modelo de negócio e aumentar a eficiência operacional. Talvez até mesmo a decisão de instalar o negócio em dada localidade, carente de infraestrutura, em função das vantagens tributárias, precise ser revisitada.
Estruturas em torno da subvenção precisarão ser repensadas, e o planejamento tributário, aliado à contabilidade inteligente e melhorias operacionais, ganhará papel ainda mais crucial.
Logo, mais que adaptação técnica, a reforma representa uma mudança na forma como o setor empresarial deverá lidar com os incentivos fiscais. Os dados devem ser encarados com pragmatismo, em um ambiente tributário mais uniforme e transparente em que o resultado demandará menos engenharia fiscal e mais eficiência operacional e competitividade.
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NOTA
1. DINIZ, C. C. “A nova geografia econômica do Brasil”. In: VELLOSO, J. P. R. (Org.). Brasil 500 anos: futuro, presente, passado. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000, p. 343.