Mercado regulado de carbono
Existem duas formas de controlar e precificar a emissão de carbono, quais sejam: (i) tributação sobre as emissões de Gases de Efeito Estufa (“GEEs”)1, na qual se determina um preço a ser pago por tonelada de GEE emitida; e (ii) a adoção de um sistema de cap-and-trade, na qual impõe-se um limite quantitativo para as emissões dos setores regulados (cap) e cria-se permissões de emissões compatíveis com este limite, passíveis de serem transacionadas no mercado (trade).
A Política Nacional de Mudanças Climáticas (“PNMC”), instituída pela Lei 12.187/2009, prevê como um dos seus objetivos a criação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (“MBRE”), o qual ainda não foi implementado no âmbito nacional. Esse vazio pretende ser preenchido pelo Projeto de Lei 528/2021 (“PL”) apresentado na Câmara dos Deputados, em 23 de fevereiro de 2021, visando regulamentar o MBRE. O modelo proposto visa combinar um mecanismo de cap-and-trade, com um de compensação de emissões no mercado voluntário (offsets).
Atualmente, apenas é possível realizar operações no chamado mercado de participação voluntária, que consiste na livre negociação entre organizações que, por uma questão de estratégia de negócio ou reputacional (p. ex., demanda de consumidores ou investidores), assumem compromissos de redução de emissões (offsets). Em geral, os créditos do mercado voluntário são gerados a partir de projetos que sequestram, evitam ou reduzem a emissão, sendo a maior parte proveniente dos setores de energia renovável, agricultura e floresta.
Na 26ª Conferência das Partes sobre Mudanças Climáticas (“COP26”), existe a expectativa de que seja pactuada a regulamentação do artigo 6 do Acordo de Paris, o qual prevê a criação de um mercado regulado internacional. A regulamentação de um mercado a nível global chancelado pela Conferência das Partes não é trivial, especialmente se considerados os diferentes interesses regionais. Por exemplo, uns dos pontos de discussão é o ajuste de contas necessário sempre que o país hospedeiro transferir um crédito ao país anfitrião, de modo a demonstrar que não os utilizou para cumprir sua meta (chamado de “ajuste correspondente”). Tal ajuste visa evitar a dupla contagem da redução das emissões nos países envolvidos na transação.
Certamente, a regulação do mercado internacional deverá influenciar novas regulamentações no Brasil. Atualmente, no mundo, há um certo equilíbrio na escolha dos instrumentos de controle e precificação de emissões de carbono, ocorrendo também a adoção de sistemas híbridos, os quais combinam aspectos de um cap-and-trade com os de um tributo. A título de exemplo, a União Europeia2, a Califórnia e a China aderem ao cap-and-trade3, enquanto o Reino Unido adota o sistema de tributo para certos setores4 e o de cap-and-trade para outros5. No mesmo sentido, alguns países latino-americanos, como Chile, Colômbia e México, estão em fase de implementação dos sistemas de tributo e o de cap-and-trade, buscando aproveitar as vantagens de cada um.
Enquanto ainda se aguarda a regulamentação desse importante mercado no Brasil, foi publicado o Decreto nº 10.846/2021 que instituiu o Programa Nacional de Crescimento Verde e objetiva a redução das emissões de GEEs. Dentre as suas diretrizes gerais estão, por exemplo, a implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação.
O Brasil possui o potencial de geração de receita com créditos de carbono no valor de US$ 100 bilhões até 2030⁶, e alguns setores da indústria já estão sujeitos à pressão internacional para adoção de práticas de sustentabilidade. Além disso, a estruturação de um mercado de carbono poderá ser interessante para os negócios sob, pelo menos, duas perspectivas: (i) para viabilizar o abatimento de emissões da empresa, de modo a reforçar sua prática de sustentabilidade e aumentar a sua competitividade no mercado; (ii) para permitir a comprovação da regularidade de suas emissões, alinhadas com metas setoriais e nacionais, minimizando o risco de demandas judiciais casuísticas acerca de compensações ou reduções de emissões.
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NOTAS:
1. Carbon tax.
2. Denominados EU Emissions Trade System.
3 Denominados Cap-and-Trade Program and Shangai Environment and Energy Exchange..
4. Eletricidade, gás natural e outros combustíveis fósseis.
5. Aviação e determinadas fontes industriais.
6. ICC Brasil; Way Carbon. Oportunidades para o Brasil em Mercados de Carbono. Disponível em: https://iccbrasil.org/media/uploads/2021/09/28/fact_sheet_oportunidades-para-o-brasil-em-mercados-de-carbono_icc-brasil-e-waycarbon.pdf