Política Nacional de Minerais Críticos e descarbonização
O aquecimento global, acelerado por ações humanas, representa um risco concreto ao desenvolvimento econômico e uma ameaça existencial à humanidade1. Nesse cenário, a descarbonização das economias, em linha com o Acordo de Paris, é condição tanto para a preservação da vida em longo prazo, quanto para a estabilidade das economias em horizontes próximos.
O setor de energia responde por cerca de 75% das emissões globais, sobretudo pela geração a partir de combustíveis fósseis. A transição energética, necessária para substituir essa matriz, exige tecnologias como baterias, placas solares, turbinas eólicas e veículos elétricos. Todos esses equipamentos têm um ponto em comum: em sua composição se encontram minerais como níquel, cobre, grafite, lítio, nióbio e terras raras2.
Diversos países classificam esses materiais como “críticos” ou “estratégicos”, em razão de sua relevância econômica e do risco de disrupção em sua cadeia de suprimento, marcada pela baixa disponibilidade e alta concentração da oferta em poucos produtores.
Apesar do reconhecido potencial geológico, o Brasil ainda possui poucos projetos estruturados em relação a tais minérios e minerais. Isso resulta, em parte, da ausência de políticas públicas robustas voltadas para o crescimento dessa indústria, ao contrário de países como China e Indonésia, que se prepararam para o aumento da demanda global e hoje colhem benefícios econômicos e sociais da exploração dessas substâncias.
Nesse contexto, torna-se urgente estruturar um planejamento nacional para desenvolver o setor de minerais críticos e estratégicos, com a agilidade necessária às rápidas mudanças do mercado e sem renunciar a valores constitucionais, como a sustentabilidade.
A mineração depende de forte coordenação e intercorrelação entre Estado e iniciativa privada. Embora caiba precipuamente ao primeiro regular, fiscalizar e fomentar a atividade e, ao segundo, executar os projetos e assumir riscos, essa alocação não é estanque e certas questões do Estado acabam também sendo exercidas pelo privado (como, por exemplo, a autorregulação) e certas questões originalmente privadas precisam de ser também realizadas pelo Estado (como a divisão do risco com o privado). Qualquer instrumento de política deve refletir essa dinâmica.
Assim, uma Política Nacional de Minerais Críticos, enquanto método de planejamento obrigatório para o Poder Público e indicativo para os entes privados3, abrangendo toda a cadeia de valor, da extração ao refino, do transporte à reciclagem, emerge como etapa essencial para posicionar o Brasil em posição de destaque na geopolítica mineral. Essa medida é crucial para a conversão da riqueza mineral brasileira de potência a realidade, garantindo não apenas crescimento econômico, mas também a construção de um futuro sustentável.
A tramitação do Projeto de Lei nº 2.780/2024, que propõe a instituição dessa política, é um passo relevante. Sua aprovação, acompanhada de estudos técnicos consistentes para a efetiva implementação de seus instrumentos, é necessária para guiar a adoção de medidas fundamentais para o setor de forma estruturada e eficiente, como a ampliação do mapeamento geológico, a concessão de incentivos fiscais à exploração e explotação desses minerais e a criação de mecanismos regulatórios que eliminem gargalos ao desenvolvimento da indústria, como o licenciamento ambiental e o processo de obtenção de títulos minerários junto à ANM.
NOTAS
1. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ). Obligations of States in respect of Climate Change. Parecer consultivo de 23 de julho de 2025. Haia: CIJ, 2025. Disponível em: https:// https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/187/187-20250723-adv-01-00-en.pdf. Acesso em: 8 set. 2025.
2. POPE, Nicholas; SMITH, Peter. Minerais críticos e estratégicos do Brasil em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Instituto Igarapé, 2023. Disponível em: https://igarape.org.br/minerais-criticos-e-estrategicos-do-brasil-em-um-mundo-em-transformacao/. Acesso em: 8 set. 2025.
3. Conforme art. 174, caput, da Constituição da República.