Alguns aspectos da formação e da execução de contratos no Metaverso
A oportunidade de fechar negócios no Metaverso é cada vez mais evidente e, aos poucos, está sendo colocada em prática. Mas, junto a ela, surgem também as dúvidas e a busca por soluções às novas situações.
No mundo dos contratos, é provável que os principais questionamentos serão essencialmente de duas ordens.
A primeira diz respeito à possibilidade jurídica de se concluir um contrato no Metaverso. Do ponto de vista legal, não parece haver impedimentos para isso, desde que se cumpra os requisitos genéricos previstos no Código Civil: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto à capacidade do agente, a primeira pergunta que se coloca é: como ter certeza da identidade da pessoa por trás do avatar?
A discussão remete à validade das assinaturas eletrônicas. No Brasil, o tema é regulado pela MP 2.200-2/2001, que dispõe, no art. 10, §§ 1º e 2º, que (i) assinaturas eletrônicas com a utilização da certificação do ICP-Brasil têm presunção de veracidade; e (ii) é permitida a utilização de outros meios de prova da autoria de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto.
Assim, as partes poderão se valer não apenas da assinatura por meio do certificado ICPBrasil, como também de outras tecnologias (por ex.: reconhecimento facial ou autenticação de firma por meio de blockchain), desde que tais meios sejam aceitos pelas partes como suficientes – de preferência, registrando no próprio contrato sua anuência ao modo de comprovação utilizado.
Quanto ao objeto, não há restrições na lei brasileira relacionadas especificamente ao fato de o contrato ser celebrado no Metaverso. O negócio celebrado em tal plataforma está sujeito às mesmas restrições já existentes para o contrato celebrado fora do Metaverso.
Já com relação à forma, considerando que a lei brasileira aceita em muitas situações a vinculação contratual pela forma verbal, não há razão para que haja empecilhos à contratação no Metaverso, desde que observados os casos em que a lei exige forma especial.
Um ponto interessante é se, nas hipóteses em que a lei determinar que o contrato se dê por "escrito", a forma eletrônica será suficiente para preencher tal requisito. Os tribunais entendem que não é necessário existir um documento físico para que tal requisito seja cumprido, bastando os registros eletrônicos. As alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) ratificam essa conclusão.
Uma segunda ordem de dúvidas relaciona-se aos casos de descumprimento dos contratos concluídos no Metaverso.
Questiona-se, principalmente, como definir a lei e o foro aplicáveis aos contratos do Metaverso e quais meios de prova estarão disponíveis às partes em eventual disputa.
Considerando a dificuldade de se determinar a localização das partes no Metaverso, o aconselhável é que seus usuários determinem o foro e a lei aplicáveis de modo expresso no próprio contrato, quando este for escrito.
Essa escolha será importante mesmo no caso dos "autoexecutáveis" smart contracts, vez que essa autoexecutoriedade tem limites nas disputas relacionadas a questões externas ao contrato ou interpretativas – que acabam sendo levadas ao Judiciário ou arbitragem, a depender da escolha das partes. Nesse sentido, a arbitragem aparece como uma opção relevante a ser considerada pelas partes, já que garante a escolha da lei aplicável e um procedimento mais flexível.
Por fim, em caso de disputa, os registros eletrônicos do contrato celebrado poderão ser utilizados como provas dos termos acordados, à luz (i) tanto da liberdade das formas permitida em lei, (ii) quanto do direito de as partes usarem todos os meios legais e moralmente legítimos como prova, inclusive registros eletrônicos gerados pelas plataformas do Metaverso.
As situações práticas que surgirão comprovarão se temos no Brasil a elasticidade legislativa necessária para resolver os problemas jurídicos do Metaverso, e não há dúvidas de que surgirá uma nova fonte de litígio, carregando uma demanda por advogados cada vez mais criativos e preparados para atuarem em novas realidades.
>>> Este artigo faz parte do e-book "Metalaw: Reflexões sobre a aplicação do Direito no Metaverso".