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Demandas societárias: CVM ressalta necessidade de divulgação de informações

16.05.2022 3 minutos de leitura

Entrou em vigor em 02/05/2022 a Resolução CVM nº 80, que trata do registro e da divulgação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. O Anexo I desta resolução trata da divulgação de informações sobre processos judiciais e arbitrais de natureza societária dos quais o emissor, seus acionistas e administradores sejam partes.

Na última sexta-feira (13/05/2022), a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP, por meio do qual reiterou a necessidade de cumprimento da nova regulação. Recomenda-se aos administradores das companhias alcançadas pela norma atenção para cumprimento das novas regras, que estão resumidas abaixo. As equipes de Solução de Conflitos e Societário e M&A do BMA estão à disposição para assessorar nossos clientes.

 

O que deve ser divulgado

A divulgação é necessária no caso de demandas societárias iniciadas a partir de 02/05/2022, tanto judiciais quanto arbitrais, que:

  • tenham o emissor, seus acionistas e/ou seus administradores como partes; e

  • envolvam direitos ou interesses difusos (cujos titulares não são determinados ou determináveis), coletivos (de uma categoria ou grupo específico) ou individuais homogêneos (direitos individuais com mesmo fato gerador) ou nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários do emissor.

A norma não impõe a divulgação ao mercado do inteiro teor de manifestações ou documentos produzidos no litígio, mas obriga as companhias emissoras a divulgar:

  • a instauração de uma nova demanda societária, nos casos em que a companhia emissora, seus administradores ou seus acionistas forem demandantes ou demandados, indicando as partes do processo, os valores, bens ou direitos envolvidos, os principais fatos e os pedidos formulados;

  • decisões judiciais sobre pedidos de tutela de urgência ou tutela de evidência, jurisdição e competência, inclusão ou exclusão de partes e decisões terminativas, com ou sem análise de mérito;

  • no caso de arbitragens, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou ata de missão, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais; e

  • acordo celebrado no curso da demanda.

 

Arbitragens

A norma estabelece que regras decorrentes de convenções de arbitragem e de regulamentos de câmaras arbitrais não eximem a companhia emissora de cumprir as obrigações de divulgação de demandas societárias ao mercado. Trata-se de regra que relativiza as obrigações de sigilo e confidencialidade usualmente ajustadas pelas partes em cláusulas arbitrais e em termos de arbitragem, o que também exigirá atenção dos administradores das companhias emissoras e de seus advogados.

 

Prazo e forma de divulgação

As informações devem ser prestadas pelas companhias emissoras em até 7 (sete) dias úteis a partir da ocorrência dos eventos passíveis de divulgação. De acordo com o Ofício Circular nº 3/2022-CVM/SEP, a divulgação deve ser realizada por meio da plataforma Empresas.NET da CVM.

O Anexo I não exime a companhia emissora da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante, na forma da regulamentação aplicável. Assim, naqueles casos em que a instauração ou um desenvolvimento de uma demanda societária configurar um fato relevante, será facultado à companhia emissora (i) realizar a divulgação por meio do sistema Empresas.NET e publicar fato relevante; ou (ii) apenas divulgar fato relevante, desde que contenha as informações previstas no Anexo I do Resolução CVM nº 80 e indique que a publicação se dá também em cumprimento à referida norma.