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Os desafios da responsabilidade civil no Metaverso

28.03.2022 5 minutos de leitura

Não é verdade – diria Bobbio1 – "que o Direito chega sempre atrasado e é um obstáculo às mudanças". A função do Direito não é apenas manter a ordem constituída, mas também alterá-la, promovendo mudanças sociais. De fato, o Direito pode chegar antecipadamente e ser um elemento importante de transformação social, desfazendo o tecido social até então existente e provocando alterações inesperadas com o exercício da sua função promocional. No entanto, quando as transformações sociais decorrem de avanços tecnológicos, a técnica legislativa se mostra inapta a acompanhar a dinâmica desses fenômenos. Nesses casos, o Direito chega sempre atrasado, quando a nova realidade já está posta, precisando, às pressas, adequar-se ao novo contexto social, nem sempre conseguindo atender bem à complexidade das situações concretas.

Com o surgimento da Internet foi exatamente assim. A internet foi introduzida no Brasil em 1981, por meio de um fio de cobre que passava dentro de um cabo submarino, conectando a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo ao Fermilab, laboratório de física especializado no estudo de partículas atômicas, que ficava em Illinois, nos Estados Unidos. A partir de 1994, a internet passa a ser comercializada pela Embratel, ainda em caráter experimental. Em 1995, já fora do ambiente acadêmico, o serviço se torna definitivo no país e o Ministério das Comunicações decide pela sua exploração comercial. O desenvolvimento da internet no Brasil é, portanto, fenômeno relativamente recente.

No caso da internet, o Direito chegou atrasado: apenas em 2014, isto é, cerca de duas décadas depois, quando entrou em vigor a Lei n.º 12.965, considerada por todos o "Marco Civil da Internet". Esse atraso se explica, em boa medida, pela dificuldade de se antever todos os possíveis tipos de conflitos que podem decorrer a partir do uso indevido de uma nova tecnologia e pelo fato de a técnica legislativa não atuar na mesma velocidade das transformações tecnológicas. A internet é uma grande rede de trocas de informações e, por isso mesmo, um ambiente de liberdades quase incontroláveis, que agiganta o potencial danoso de certas condutas, impondo ao intérprete o desafio de buscar no ordenamento as ferramentas adequadas para tutela dos interesses juridicamente relevantes.

O Metaverso promete revolucionar a internet, transformando-a numa experiência imersiva. É o futuro da internet, como prevê Mark Zuckerberg. Os usuários passam a atuar no Metaverso por meio de seus "avatares" e interagem com outros avatares como se estivessem vivendo numa realidade paralela onde também é possível comprar e vender casas, terrenos, veículos, réplicas de obras de arte, itens do vestuário etc., além de firmar outros tipos de contratos. No campo do Direito Contratual, os desafios vão desde identificar a capacidade dos agentes até os problemas de Jurisdição e lei aplicável; na Responsabilidade Civil, os desafios parecem até maiores, a começar pela adequação de cada um dos seus elementos, pela análise de novas situações lesivas e dos meios de reparação.

No Metaverso, um dos maiores desafios da responsabilidade civil será identificar o causador do dano. O ambiente virtual possibilita a criação de um "avatar" por meio do qual o usuário poderá apresentar-se aos demais. Com isso, abre-se espaço para que o usuário, protegido pelo anonimato, cause danos de difícil reparação, já que a vítima não terá meios para identificar imediatamente quem foi o causador do dano. O problema torna-se mais complexo, na medida em que o mesmo usuário pode ter mais de um avatar, podendo reservar alguns deles para a prática de ilícitos, fazendo-se passar até por outra pessoa.

No campo da culpa, a responsabilidade civil também encontrará desafios. Será preciso criar um código de conduta para o Metaverso. A realidade dinâmica, marcada por um desenvolvimento tecnológico cada vez mais célere, deixou para trás a figura genérica do bonus pater familias como parâmetro de comparação. Considerando as mais variadas atividades que poderão ser desempenhadas no Metaverso, terão de ser desenvolvidos tantos standards de diligência quantos forem os tipos de conduta verificáveis no trato social virtual, a viabilizar a análise mais precisa e objetiva do comportamento no caso concreto. Assim como ocorreu com a internet, a jurisprudência será fundamental para a construção do padrão de comportamento exigível no Metaverso.

Finalmente, no plano dos danos indenizáveis, o Metaverso também desafiará os juristas porque será um espaço de grande liberdade, mas, pelo menos de início, com pouco controle, onde proliferarão danos extrapatrimoniais de todos os tipos. Se a internet já pareceu campo propício para o crescimento dos danos extrapatrimoniais, o que dizer do Metaverso, onde os avatares poderão interagir diretamente e sem precisar respeitar as fronteiras e as diferenças de cada ordenamento? Além disso, diversos negócios jurídicos poderão ser firmados no Metaverso, afetando não só a realidade virtual, mas também a real. Tanto será possível comprar, por meio de um avatar, um tênis digital a ser entregue no próprio Metaverso, como o já fabricado pela gigante Nike, como será possível comprar um tênis no Metaverso, a ser entregue fisicamente na residência do titular do avatar, no mundo real. A teoria do inadimplemento terá de adaptar-se a esses dois mundos paralelos, com os seus reflexos na responsabilidade civil. O mesmo raciocínio vale para os meios de reparação, que deverão transitar entre o meio virtual e a vida real.

Mais uma vez, os fatos sociais se antecipam ao direito positivo. O Direito chegará atrasado no Metaverso, exigindo até lá grande esforço interpretativo para a compatibilização das fontes normativas e para a solução das inúmeras controvérsias que surgirão a partir do desenvolvimento dessa nova "realidade". O que parece já ser possível afirmar é que será observado um grande apelo aos métodos e técnicas interpretativas existentes, que serão de grande utilidade para que uma mínima segurança jurídica seja garantida nessa fase inicial de adaptação.


>>> Este artigo faz parte do e-book "Metalaw: Reflexões sobre a aplicação do Direito no Metaverso".

Confira aqui os outros artigos do livro.


NOTAS:

1. Norberto Bobbio, Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito, tradução de Daniela Beccaccia Versiani, São Paulo: Manole, 2007, p. 94.