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STF afasta o regime de separação obrigatória de bens

BMA Review BMA Mulher 20.03.2024 3 minutos de leitura

A primeira sessão plenária de 2024 do STF encerrou o julgamento do ARE 1.309.642/SP, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e apreciou o tema 1.236 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Para evitar insegurança jurídica, a tese produzirá efeitos apenas para casos futuros, embora os septuagenários já casados ou em união estável possam alterar o regime de bens desde que obtenham autorização judicial (se casados) ou manifestem sua vontade por meio de escritura pública (se em união estável).

O Ministro Relator afirmou que a separação obrigatória de bens em vista da idade impede que pessoas capazes de praticar atos da vida civil definam qual o regime de bens consideram mais adequado, violando o direito à autodeterminação dos idosos, e reconheceu que essa discriminação é vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal. Ele também advertiu que, não raro, a proibição do art. 1.641, II, do Código Civil é utilizada por herdeiros que visam a satisfazer interesses próprios, na contramão da tendência do Direito contemporâneo de proteger os interesses existenciais frente aos patrimoniais.

Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade de tal norma desde a vigência do Código Civil. O Enunciado 125, aprovado pela I Jornada de Direito Civil, já defendia, em 2003, a revogação do dispositivo, porque “introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos”.

Cabe destacar que o tema 1.236 do STF está alinhado às sugestões da comissão de juristas designada para atualizar e reformar o Código Civil. A subcomissão de Direito de Família, por  exemplo, propôs a revogação do art. 1.641, que “discrimina as pessoas no tocante à sua capacidade de discernimento, apenas porque septuagenários”. 

Já a subcomissão de Direito das Sucessões propôs excluir a menção ao regime da separação obrigatória de bens no art. 1.829, para afastar a concorrência sucessória do cônjuge/companheiro com os descendentes. Nessa linha, pretende-se incluir um parágrafo único dispondo que a “concorrência do cônjuge ou companheiro com descendentes ou ascendentes recairá somente sobre os bens comuns”.

A subcomissão de Direito Contratual, por sua vez, sugeriu a inclusão do art. 496, §1º, segundo o qual, se o regime de bens for o da separação, o consentimento do cônjuge/companheiro é dispensável na venda de ascendente a descendente. 

Assim, ao que parece, o entendimento do STF e da comissão da Reforma do Código Civil seguem na mesma direção, buscando afastar qualquer restrição à autonomia dos idosos por meio da separação obrigatória de bens, imposta àqueles que decidem se casar ou viver em união estável após 70 anos.


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