A interpretação da cláusula de eleição de foro pelos tribunais
A Lei no 14.879/2024 alterou a redação do art. 63 do Código de Processo Civil (“CPC”), estabelecendo que a cláusula de eleição de foro deve “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação” (§1º), sob pena de ser considerada abusiva, a autorizar o declínio de competência de ofício (§5º).
Após a publicação da referida Lei, muito se discutiu sobre os contornos de sua aplicação temporal. Ao analisar o tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu que, por se tratar de uma norma de direito processual, as novas regras para eleição de foro incidem sobre ações ajuizadas após a sua entrada em vigor (5 de junho de 2024)1. Portanto, afastou a incidência retroativa da nova disciplina sobre processos iniciados antes da alteração legislativa.
Analisando a questão sob outro prisma, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou a noção da irretroatividade da lei processual, concluindo que o contrato celebrado antes da nova lei seria um ato jurídico perfeito, prestigiando a se gurança jurídica e a previsibilidade contratual2. Assim, inexistindo as limitações introduzidas pelo atual art. 63 do CPC à época da celebração do contrato, “a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato deve ser reputada válida”.
Ainda há julgados no sentido de que não é considerado aleatório o foro eleito se (i) à época da celebração do contrato uma das partes tinha sede no local escolhido, ainda que o domicílio tenha sido alterado posteriormente3; (ii) coincidente com a sede da sócia controladora, sede administrativa ou filial de uma das partes4,5; (iii) o negócio jurídico firmado, objeto do contrato, tem relação direta com o local6; e (iv) o local escolhido possui pertinência com o cumprimento da obrigação7.
Decisões dessa natureza evidenciam a necessidade de que a aferição da abusividade seja feita de forma casuística pelos tribunais. Contudo, não raras vezes a análise da regularidade da cláusula de eleição de foro se limita ao exame superficial de seus elementos, resultando no declínio de competência de ofício e transferindo à parte autora o ônus de recorrer para demonstrar a existência de vínculo com o foro eleito.
Esse revés poderia ser evitado com a prévia oitiva da parte, conforme entendimento do STJ nº CC no 206.933/SP, que, à luz do princípio da não surpresa, reafirmou a necessidade de prévio contraditório (CPC, art. 10), mesmo em decisões sobre declínio de competência de ofício.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento sobre a alteração legislativa ainda vem sendo amadurecido pelos tribunais, impondo cautela na redação dessas cláusulas contratuais. Especialmente nos casos em que não é evidente o enquadramento do foro eleito nos critérios objetivos do art. 63, §1º do CPC, aconselha-se a redação ainda mais cuidadosa e técnica da respectiva cláusula, expondo os motivos determinantes da escolha e a sua correlação com o texto legal, como forma de reforçar a sua validade e mitigar os riscos e percalços envolvidos no declínio de competência de ofício.
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NOTAS
1. STJ, 2ª Seção, CC nº 206.933/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 6.2.2025. Neste mesmo sentido: CC nº 211.954/SC, CC nº 211.871/MG e CC no 212.411/SP, todos de relatoria da Min. Daniela Teixeira.
2. “Em respeito ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), a aplicação retroativa das novas regras comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade contratual” (TJSP, 20ª CDPriv., AI nº 2344055-89.2024.8.26.0000, Des. Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 31.3.2025).
3. Neste sentido: TJSP, CE, CC nº 00014284620258260000, Des. Rel. Torres de Carvalho, j. 21.1.2025; TJSP, CE, CC nº 00401591420258260000, Des. Rel. Jorge Quadros, j. 14.11.2025; e TJRJ, 12ª CDPriv., CC nº 0093942-47.2024.8.19.0000, Des. Rel. Cleber Ghelfenstein, j. 13.2.2025.
4. TJRJ, 15ª CDPriv., Ag. Int. no AI nº 0020130-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Scisinio, j. 20.8.2025.
5. TJRJ, 7ª CDPriv., AI nº 0074623-93.2024.8.19.0000, Des. Rel. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 17.6.2025.
6. TJRJ, 14ª CDPriv., CC nº 0097196-28.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 17.3.2025.
7. TJSP, CE, CC nº 0004770-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 7.3.2025.