Arbitragem coletiva no mercado de capitais: o que esperar
Nas últimas décadas, a arbitragem consolidou-se como um dos principais mecanismos de resolução de disputas societárias no Brasil, especialmente em controvérsias empresariais complexas e de alta relevância econômica. A consolidação das câmaras arbitrais, aliada à estabilidade normativa da Lei no 9.307/1996 e à jurisprudência amplamente favorável dos tribunais superiores, contribuiu para que o instituto se firmasse como uma via adequada para a solução de conflitos.
Nesse ambiente de maturidade institucional, ganhou relevo o debate acerca da arbitragem coletiva no mercado de capitais, em especial com o Projeto de Lei ("PL") no 2.925/2023 – posteriormente incorporado a texto mais amplo e que atualmente tramita no Senado Federal sob o no 5.662/2025. O referido PL prevê a ampliação dos mecanismos de responsabilização civil no âmbito de companhias abertas e o estímulo à tutela coletiva de investidores, inclusive por via arbitral.
Na arbitragem coletiva, embora apenas determinadas partes tenham legitimidade para iniciar o procedimento, os seus efeitos se estenderão a toda a coletividade abrangida pela discussão, ainda que não tenham participado diretamente do procedimento. Assim, amplia-se de forma significativa o alcance jurídico, financeiro e reputacional da controvérsia. A relevância prática da arbitragem coletiva se dá particularmente nas companhias abertas, em que, em prol da segurança jurídica, se faz necessário tutelar de maneira uniforme algumas situações.
A arbitragem coletiva ainda não conta com a devida regulamentação legal, o que resulta na subutilização do instrumento. O PL regula a arbitragem coletiva de forma pioneira, com foco no mercado de capitais. Além disso, busca equilibrar incentivos para que os acionistas obtenham reparação por violações de seus direitos e mecanismos para prevenir litígios frívolos. Por exemplo, se de um lado o PL prevê um prêmio de até 20% sobre o valor da indenização aos autores ou requerentes em caso de êxito, de outro estabelece requisitos formais rigorosos para que um litígio de natureza coletiva possa ser iniciado.
Uma das principais inovações do PL nesse âmbito é a previsão de legitimidade não só do Ministério Público e da Comissão de Valores Mobiliários para iniciar uma arbitragem coletiva, mas também do agente fiduciário dos debenturistas e dos próprios investidores prejudicados, desde que sejam titulares de valores mobiliários que representem percentual igual ou superior a 5% dos valores mobiliários da mesma espécie ou classe.
Como mencionado, embora a legitimidade para iniciar a arbitragem coletiva seja restrita, os efeitos da sentença arbitral serão amplos, alcançando investidores da mesma espécie e classe que não participaram diretamente do procedimento, exceto aqueles que tenham optado por se desvincular do procedimento, mediante o ajuizamento de suas ações individuais, sem intervir no processo como litisconsortes ou assistentes (artigo 27-H, §12o, III c/c §9o).
Entre os desafios estruturais da arbitragem coletiva destaca-se a liquidação de eventuais condenações genéricas. Afinal, a arbitragem não dispõe da mesma estrutura executiva da jurisdição estatal para administrar execuções massificadas, o que pode exigir coordenação com o Poder Judiciário ou o desenvolvimento de soluções procedimentais específicas pelas câmaras arbitrais.
Os novos mecanismos de tutela coletiva previsto no PL podem alterar de forma relevante a estrutura e os incentivos econômicos do contencioso societário. Tais mecanismos tendem a influenciar o comportamento dos agentes econômicos e a impactar diretamente a dinâmica de avaliação e gestão de contingências.
Apenas a partir da interpretação e aplicação concreta da lei será possível verificar seus efetivos desdobramentos no ordenamento jurídico. Se adequadamente calibrado, o modelo proposto para as arbitragens coletivas poderá contribuir para a racionalização de litígios e o fortalecimento da governança corporativa. Em contrapartida, se implementado sem balizas procedimentais claras e critérios objetivos, poderá estimular litigância oportunista e ampliar incertezas regulatórias relevantes para companhias abertas e seus administradores.
Diante disso, o acompanhamento atento da evolução legislativa, a revisão estratégica de cláusulas compromissórias e a adoção de modelos estruturados de gestão de riscos passam a ocupar posição central na agenda das companhias abertas.
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