Operações de M&A e fiança do sócio empresário: a "outorga uxória" é necessária?
Pessoas que fazem negócios são frequentemente assombradas por termos jurídicos de difícil compreensão. Um deles é a outorga uxória. Apesar do nome rebuscado, ele se refere simplesmente à autorização que alguém que é casado – por qualquer regime que não seja o da separação total bens – precisa obter de seu cônjuge para a realização de alguns negócios.
Um dos negócios que depende dessa autorização é a fiança. Nessa modalidade de garantia, aquele que presta a fiança se responsabiliza com seu patrimônio pessoal pelo cumprimento de uma obrigação assumida por outra pessoa1.
Recentemente, o STJ julgou um caso sobre a necessidade de outorga uxória quando o fiador garante obrigações assumidas pela empresa da qual é sócio.
A empresa alugava um imóvel e a sócia garantiu o pagamento do aluguel por fiança. Os aluguéis não foram pagos e o dono do imóvel buscou executar o patrimônio da sócia fiadora, mas o marido dela pediu a anulação da fiança, que tinha sido prestada sem a sua autorização.
Na 1ª instância, o pedido de anulação foi negado sob a justificativa de que a autorização do cônjuge não seria necessária quando a garantia é prestada por sócio empresário. Já na 2ª instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu o caso de forma oposta, concluindo que qualquer fiança prestada sem outorga uxória seria ilegal, mesmo se prestada na prática de atividade empresarial.
A disputa foi levada ao STJ no Recurso Especial n. 1.525.638/SP2. No julgamento, foi mantida a decisão do TJSP. Entendeu-se que, ainda que a autorização para livre prática de atos de gestão empresarial busque desburocratizar os negócios, na fiança, o fiador responde pessoalmente pela dívida, e, portanto, os bens comuns do casal ficam expostos, o que torna necessária a autorização do cônjuge.
A decisão do STJ reforça o entendimento de que a condição de empresário do fiador é irrelevante para se determinar a necessidade da outorga uxória.
Em operações de M&A, a discussão sobre a necessidade da outorga uxória geralmente entra em cena quando uma das partes do negócio exige garantias adicionais.
Isso acontece, por exemplo, quando o vendedor exige proteção para o pagamento, pelo comprador, de eventual parcela a prazo do preço. Pode acontecer também quando o comprador quer ver reforçado o cumprimento das obrigações assumidas pelo vendedor, como a obrigação de indenização.
Nesse contexto, se a proteção oferecida for a fiança, as partes contratantes devem estar atentas à necessidade da outorga uxória. Partes que já tenham contratado fiança sem a outorga também podem buscar a ratificação posterior pelo cônjuge.
Há outras formas de proteção que podem ser avaliadas pelas partes. A principal delas é a responsabilidade solidária. Nela, uma parte assume a obrigação como devedor solidário, ou seja, respondendo pela obrigação sob os mesmos termos e condições aplicáveis ao devedor principal. Nesse caso, os tribunais entendem que o devedor solidário não precisa obter a outorga uxória. No entanto, é preciso levar em conta que, caso o cônjuge não assuma a obrigação em caráter solidário, o credor não poderá atingir a parte do patrimônio do casal que cabe a tal cônjuge (a chamada meação).
A conclusão é que as partes contratantes precisam de assessoria jurídica em linguagem clara e acessível, tanto para que possam negociar e refletir sua vontade de forma adequada nos contratos quanto para poderem obter as autorizações necessárias para a validade de seus negócios.
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>>> Este artigo foi escrito por nossos sócios Gustavo Kulesza, da área de Solução de Conflitos e Felipe Paschoalini, da área de Societário e M&A. O artigo também foi veiculado pelo Conjur em 10/11/2022. Clique aqui para acessar no portal.
NOTAS:
1 Via de regra, a lei assegura ao fiador o benefício da ordem: ou seja, o credor deve acionar primeiro o devedor principal, antes de buscar o patrimônio do fiador, a não ser que o contrato preveja a renúncia ao benefício da ordem pelo fiador.
2 STJ, 4ª T., REsp n. 1.525.638/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 14.6.2022, DJE 21.6.2022.