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Litigância climática: breves considerações sobre um movimento em crescimento

13.11.2025 4 minutos de leitura

A chamada Litigância Climática busca compelir governos e empresas, por meio de ações judiciais, a implementar medidas de mitigação, adaptação, gestão de riscos e/ou compensação de danos relacionados às mudanças climáticas1. Esse fenômeno reflete não apenas a pressão social, mas também a evolução da compreensão jurídica acerca das obrigações estatais e empresariais.

Desde a década de 1980, o aumento da conscientização sobre mudanças climáticas e novas normas ambientais – como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), o Protocolo de Kyoto, o Acordo de Paris e, na esfera brasileira, as Políticas Nacionais do Meio Ambiente e sobre Mudança do Clima – fizeram com que ações climáticas não apenas crescessem em número, como passassem a envolver novos atores e maior complexidade.

Nessa esteira, o Relatório Global de Litigância Climática de 20232 destaca que, entre 2017 e 2022, o número de ações climáticas mais que duplicou. A mesma tendência foi identificada no Brasil, onde houve um aumento de 750% na quantidade de ações climáticas desde 2018, totalizando cerca de 120 processos até 20243.

Dentre as 120 ações climáticas ajuizadas no país até 2024, 35% são classificadas como sistêmicas (isto é, buscam promover alterações de políticas públicas ou privadas, com maior potencial de impacto à coletividade), enquanto 65% tratam de atos ou projetos específicos.

Destacam-se entre as ações sistêmicas as paradigmáticas ADPF nº 708 e ADO nº 59, que questionaram, respectivamente, a omissão inconstitucional da União na paralisação do Fundo Clima, criado para financiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e do Fundo Amazônia, cujo objetivo é fomentar projetos de conservação da Amazônia Legal. Em ambos os casos, o STF reconheceu a omissão da União na paralisação dos fundos e o dever constitucional de fazê-los funcionar. Também se destacam, nesse sentido, a ADPF nº 760 e a ADO nº 54, que discutiram a política federal de combate ao desmatamento na Amazônia. O STF reconheceu que a política de proteção ambiental da Amazônia continua a ter falhas estruturais, que justificam a atuação do Poder Judiciário, e determinou que a União tome providências para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030 – decisão que reforça a centralidade do tema na proteção de direitos fundamentais.

Quanto às ações pontuais, a mitigação (adoção de medidas de redução de emissões e/ou remoção de GEE) e a responsabilidade civil por danos climáticos são as medidas mais buscadas. Nesse escopo, têm especial relevância as demandas que envolvem desmatamento ilegal e o setor de energia, representando a maioria das ações climáticas no país.

Algumas das ações pontuais mais emblemáticas discutem o licenciamento ambiental de empreendimentos intensivos em carbono. Em demanda que questionou o licenciamento da Usina Termelétrica Nova Seival4, reconheceu-se que não houve a efetiva participação das populações afetadas no procedimento de licenciamento ambiental e que o EIA/RIMA não previu medidas mitigatórias ou compensatórias para as emissões de GEE, nem tratou de análise sobre os padrões de qualidade do ar, levando à conclusão de que o licenciamento estava em desacordo com a legislação ambiental. Já em três ações envolvendo a Mina Guaíba5, maior projeto de exploração de carvão a céu aberto do país, houve a anulação do processo de licenciamento ambiental também em razão da não participação das populações afetadas, ocasionando a posterior desistência do projeto pela ré.

Nesse contexto, sem dúvida a tendência é de crescimento não apenas dos litígios climáticos, mas da complexidade das discussões, o que exigirá do Poder Judiciário a formação de entendimentos sobre os direitos e deveres constitucionais e infraconstitucionais decorrentes dessas ações. Essa tendência também torna indispensável um acompanhamento acurado da evolução da jurisprudência, além de exigir dos governos que estejam cada vez mais atentos às suas políticas e, das empresas, um planejamento sólido para mitigar os riscos de serem judicialmente acionadas quanto ao cumprimento de diretrizes ambientais.


NOTAS

1. O Relatório de Transparência Climática publicado em 2022 — a revisão mundial mais abrangente sobre o impacto das economias do G20 nas mudanças climáticas, importante nos debates da COP-30 — aponta a necessidade de os países-membros do G20 acelerarem a implementação de suas Contribuições Nacionalmente Determinadas para atingir as metas estabelecidas para 2030. Sobre o Brasil, embora tenha havido uma diminuição de 2% nas emissões de gases de efeito estufa (GEE) entre 2015 e 2019, o Relatório indica um aumento nas emissões de metano e classifica os esforços do país como insuficientes para manter o aquecimento global dentro do limite de 1,5°C. Ver .

2. Ver

3. A propósito, ver .

4. Ação civil pública nº 5030786-95.2021.4.04.7100.

5. Ações civis públicas nº 5069057-47.2019.4.04.7100, 5044993-20.2019.8.21.0001 e 5049921-30.2020.4.04.7100.