STF decide que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, por maioria de 9 a 1, no sentido de que a ideia do “direito ao esquecimento” não se compatibiliza com a Constituição Federal. O também chamado right to be forgotten costuma ser evocado judicialmente para censurar a divulgação de fatos e dados relativos a casos sobre fatos históricos que se passaram há algum tempo. De acordo com a tese firmada pelo STF, “é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais”.
O caso concreto que instigou o STF a firmar a tese de repercussão geral diz respeito ao julgamento de recurso extraordinário1, interposto pelos irmãos de Aída Curi, jovem abusada sexualmente e morta, em 1958, no Rio de Janeiro, em crime que comoveu o País e que na época teve grande repercussão. Os recorrentes buscavam reparação contra a Rede Globo, que exibira, no programa “Linha Direta”, a história do crime ocorrido, com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que trouxe, segundo seus familiares, a lembrança do crime e todo o sofrimento que o envolve. O STF negou provimento ao recurso, ao reconhecer a incompatibilidade do direito ao esquecimento com o ordenamento pátrio, sob o argumento que no caso concreto os fatos são notórios e assumiram domínio público.
De acordo com a ministra Carmen Lúcia, não é possível encontrar respaldo que justifique, no sistema jurídico brasileiro, direito capaz de limitar a liberdade de expressão e a memória coletiva da sociedade. “Num país de triste desmemoria como o nosso, discutir o direito ao esquecimento como direito fundamental, de alguém poder impor silêncio ou segredo de fato ou ato que pode ser de interesse público, seria um desaforo jurídico para a minha geração. A minha geração lutou pelo direito de lembrar”, pontuou a ministra.
A tese de repercussão geral firmada ainda prevê que eventuais excessos na divulgação e representação do fato pelos meios de comunicação deverão ser avaliados caso a caso: “Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”, emendou a decisão do STF.
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NOTAS:
1 Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ.
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