Governança corporativa e carbono
A 26ª Conferência das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas – COP26 será dedicada primordialmente a encerrar questões que vêm sendo debatidas desde a assinatura do Acordo de Paris, e cuja decisão foi adiada na COP25, em 2019, quanto à regulamentação do mercado de carbono e outros mecanismos de cooperação entre países, prevista no Artigo 6˚ do referido Acordo1.
O Acordo de Paris elenca diversas metas e orientações para persecução do objetivo principal de reduzir as emissões de gases de efeito estufa para limitar o aumento médio de temperatura global a 2ºC, quando comparado a níveis pré-industriais. Destacam-se as orientações para que os países signatários reconheçam a importância e utilizem abordagens multidisciplinares e organizacionais para ajudar na implementação das contribuições a que se propuseram, especialmente para ampliar a participação dos setores público e privado na implementação das contribuições nacionalmente determinadas e permitir oportunidades para a coordenação entre os instrumentos e arranjos institucionais relevantes.
Surge então a preocupação com a adaptação da governança para promover o engajamento e o alcance das contribuições nacionais no âmbito do Acordo de Paris. Dito isto, a governança corporativa desempenha papel fundamental na implementação do mercado de carbono, com o objetivo de assegurar o cumprimento das metas de redução das emissões até 2030 e proteger comunidades e habitats naturais, sendo necessário aliar mobilização financeira dos países e instituições internacionais envolvidas com a colaboração e compromisso entre governos, organizações e a sociedade civil2.
Tudo isso só será possível se os mecanismos, processos e relações entre as partes envolvidas for organizado, transparente e eficiente. As principais críticas na COP25 foram justamente no sentido da ausência de esforços cooperativos dos países envolvidos na mesma direção, sem planos concretos que se propusessem meios para o cumprimento dos compromissos climáticos.
Em resposta a esses anseios, o Brasil tem trabalhado ativamente para desenvolver a regulamentação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE determinado pela Política Nacional de Mudança do Clima, prevista pela Lei n˚ 12.187, de 29 de dezembro de 2009, por meio do Projeto de Lei n˚ 528, de 23 de fevereiro de 2021. Há ainda debates sobre a estrutura de regulação do MBRE, mas já é possível antever que, seja com a criação de novos órgãos administrativos ou com a utilização das estruturas da administração pública já existentes, os participantes deverão estar preparados para apresentar investimentos aderentes às melhores práticas ambientais, sociais e de governança. A tarefa é ambiciosa, na medida em não só o investimento em créditos de carbono deverá ser acessível aos investidores habituados com o standard de divulgação informacional e regulação dos mercados já existentes, mas deverá também atender a princípios básicos quanto à estabilidade regulatória e arcabouço institucional. Também será importante organizar-se para comportar, de forma eficiente, os fluxos financeiros e adequar o processo de tomada de decisão a esse novo cenário.
Assim, é certo que as organizações mais bem preparadas, assim entendidas aquelas que já desenvolverem estratégias e dispuserem de meios para implementar a nível institucional tais compromissos e que estiverem prontas para dialogar com as demais estruturas da sociedade civil e governamental, certamente contribuirão melhor para o cumprimento acelerado das metas climáticas propostas. Em contrapartida, é possível afirmar com segurança que os investimentos direcionados a um novo mercado, que pretende ser de baixa intensidade de carbono, poderão atrair benefícios sociais, organizacionais e financeiros significativos aos seus participantes.
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NOTAS:
1. https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-08/Acordo-de-Paris.pdf
2. https://ukcop26.org/cop26-goals/