Nova Resolução CVM nº 44 e o Regime de Presunções
Em 1º de setembro, entrou em vigor a nova norma editada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em substituição à Instrução nº 358 na disciplina da divulgação de informações sobre fato relevante, da negociação de valores mobiliários na pendência de divulgação de fato relevante e da divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.
As principais alterações trazidas pela Resolução nº 44 envolvem presunções de uso, de acesso e de ciência da relevância da informação privilegiada, e vedações autônomas a negociações de insiders, antes da divulgação de informações contábeis. São mudanças que atingem o mercado financeiro e a área de direito societário.
Objetivo da Nova Resolução
Segundo a CVM, o objetivo foi alinhar a regulamentação à jurisprudência da CVM e conferir maior clareza ao regime de presunções em casos de insider trading, especificando o conteúdo de cada presunção, a quem se aplica e em que circunstâncias.
De acordo com a regra, presume-se que: (i) a pessoa que negociou valores mobiliários, dispondo de informação relevante ainda não divulgada, fez uso de tal informação; (ii) o administrador que se afasta da companhia, dispondo de informação privilegiada, se vale de tal informação ao negociar valores mobiliários emitidos pela companhia no período de três meses contados do seu desligamento; (iii) os acionistas controladores, administradores, membros do conselho fiscal e a própria companhia, em negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada; e (iv) as pessoas mencionadas acima.
Bem como os que mantêm relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada, sabem que se trata de informação privilegiada.
As presunções podem ser aplicadas individual ou conjuntamente e são de natureza relativa. Ou seja, admitem prova em contrário.
Além disso, a vedação à negociação de valores mobiliários por parte de acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, nos 15 dias anteriores à divulgação de informações contábeis, trimestrais ou anuais, passou a ser objetiva.
Incidindo assim, independentemente do acesso ao conteúdo das referidas informações, normatizando o que já vinha sendo aplicado pelas áreas técnicas da CVM.
A flexibilização de critérios envolvendo investimento
Por outro lado, a resolução flexibilizou os critérios para a elaboração de planos individuais de investimento ou desinvestimento, tornando possível o afastamento das presunções e vedações à negociação previstas na norma.
Como a Resolução nº 44 vale apenas para os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, ainda não há precedentes a indicar a interpretação do colegiado a respeito.
De todo modo, a fim de evitar questionamentos, os administradores e controladores de companhias abertas devem ser mais conservadores e estar atentos à possível existência de informação privilegiada ao negociar valores mobiliários de emissão das companhias.