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COVID-19: Novas Medidas de Flexibilização Trabalhista

29.04.2021 5 minutos de leitura

​O Governo Federal editou hoje duas Medidas Provisórias (nº 1.045 e 1.046), trazendo novamente para as empresas a possibilidade de recorrer a mecanismos de flexibilização trabalhista. As Medidas Provisórias repetem em grande medida aquelas editadas no ano passado (MP 927 e MP 936 - esta última convertida na Lei no 14.020/2020) e facultam o empregador a adotar, no prazo de 120 dias, entre outras, as seguintes medidas:


Teletrabalho

  • Migração entre regime presencial e teletrabalho por decisão unilateral da empresa
  • Formalização por instrumento escrito celebrado em até trinta dias
  • Pagamento/reembolso das despesas arcadas pelo empregado
  • Quando o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária e o empregador não puder oferecê-los em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador
  • Permitida a adoção do teletrabalho também para estagiários e aprendizes


Férias individuais

  • Reduzido para 48 horas o prazo para comunicação do início das férias
  • Possibilitada a concessão antes da conclusão do período aquisitivo
  • Poderão ser concedidas férias referentes a períodos aquisitivos futuros, as quais poderão ser descontadas das verbas rescisórias, no caso de pedido de dispensa
  • Possibilidade de realizar o pagamento do adicional de férias (1/3) junto com o 13º salário
  • Possibilidade de efetuar o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo
  • A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário fica sujeita à concordância do empregador


Férias coletivas

  • Desnecessidade de comunicação prévia às autoridades e ao sindicato e possibilidade de aplicação a todos os empregados ou a apenas alguns setores
  • Comunicação aos empregados com 48 horas de antecedência
  • Possibilidade de fracionamento em mais de 2 períodos, de concessão de menos de 10 dias de férias e de concessão por prazo superior a 30 dias


Feriados

  • Antecipação do gozo de feriados, incluídos os religiosos (sem necessidade de concordância do empregado)
  • Possibilidade de utilização desses feriados para compensação do saldo do banco de horas


Regime especial de banco de horas 

  • Em caso de interrupção das atividades, fica autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas especial, referente às horas não trabalhadas no período de inatividade
  • Saldo negativo acumulado a ser compensado no prazo de até 18 meses, contados do término dos 120 dias de vigência da MP
  • Compensação a critério do empregador, através da prorrogação de jornada em até duas horas, sem exceder a dez horas diárias, inclusive aos finais de semana


Diferimento do recolhimento do FGTS 

  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, o qual poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro de 2021, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na lei
  • Prorrogação por 90 dias dos certificados de regularidade emitidos antes da vigência da MP


Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

  • Permitida a redução de jornada de trabalho e salários por até 120 dias, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, preservado o valor do salário-hora de trabalho e com o recebimento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“Benefício Emergencial”)
  • A negociação coletiva com o sindicato poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos, com impacto no valor do Benefício Emergencial
  • Reestabelece-se a jornada de trabalho e o salário regular no prazo de dois dias corridos (i) da data estabelecida no acordo individual para o término do período de redução; e (ii) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução


Suspensão temporária do contrato de trabalho 

  • Poderá ser pactuada através de negociação coletiva ou  cordo individual escrito entre empregado e empregador, por até 120 dias
  • O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto para o novo Benefício Emergencial, bem como o prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho
  • Deverão ser mantidos os benefícios concedidos pelo empregador
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos (i) da data estabelecida no acordo individual para o término da suspensão; e (ii) da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão
  • Se o empregado continuar trabalhando, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho
  • Para empresas com faturamento em 2019 até R$4.800.000,00, o valor mensal do Benefício Emergencial do empregado será de 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
  • Empresa com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no percentual de 30% do salário, cumulado ao Benefício Emergencial de 70% do valor mensal do seguro-desemprego


Formalização das medidas e garantia provisória no emprego

  • As medidas de redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, previstas na MP 1.045, poderão ser implementadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados que recebam salário até R$ 3.300,00 ou com empregados enquadrados como autossuficientes (artigo 444, CLT)
  • Para os demais empregados, somente por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual escrito por qualquer empregado
  • Também é permitida a celebração de acordos individuais para suspensão do contrato ou redução de salário e jornada em qualquer percentual e independentemente do valor do salário do empregado, se a empresa realizar o pagamento da ajuda compensatória em valor que, somado ao Benefício Emergencial e ao salário pago (no caso da redução de jornada), seja equivalente ao valor total mensal recebido pelo empregado antes da implementação da medida
  • Fica vedada a demissão sem justa causa no período de suspensão do contrato ou redução de jornada e salário, bem como nos meses seguintes ao encerramento das medidas, por igual período da duração, sobe pena do pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, dependendo do caso
  • Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos firmados anteriormente, com respaldo na Lei nº 14.020/2020, ficarão suspensos e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da nova garantia de emprego prevista pela MP 1.045


Outras medidas

  • Fica permitida a adoção de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais nas negociações coletivas, ficando os prazos legais reduzidos pela metade
  • Durante o período de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da MP 1.045, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos que não tramitam em meio eletrônico, originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, assim como os respectivos prazos prescricionais