Medidas Provisórias Trabalhistas preveem alterações no trabalho e resgatam regras do início da pandemia
Nesta segunda-feira, 28 de março, foram publicadas duas Medidas Provisórias, as MPs nº 1.108 e 1.109. A primeira (MP 1.108/22) institui novas regras sobre o regime de teletrabalho e trabalho remoto e promove alterações no uso do auxílio-alimentação. Já a segunda (MP 1.109/22) renova a possibilidade de empresas adotarem medidas excepcionais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Eis as principais novidades de cada uma das MP's:
MP 1.108/22
Teletrabalho e Trabalho Remoto
Criação do conceito de "trabalho remoto" ao lado do já existente instituto do teletrabalho.
O comparecimento habitual do empregado à empresa passa a não descaracterizar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
Permite a contratação do teletrabalho ou trabalho remoto (i) por produção ou por tarefa ou (ii) por tempo à disposição;
Passa a ser obrigatório o controle de jornada dos empregados em teletrabalho ou trabalho remoto contratados "por tempo à disposição", mas seguem dispensados de marcação de ponto os trabalhadores contratados por produção ou por tarefa;
Define que a legislação e normas coletivas aplicáveis aos empregados em regime de teletrabalho são aquelas da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, mesmo quando aqueles decidem se mudar para o exterior por iniciativa própria;
Estabelece que a utilização de computadores, celular ou quaisquer equipamentos fora da jornada de trabalho do empregado não constitui tempo à disposição ou sobreaviso, exceto quando há previsão em contrato;
Permite o teletrabalho ou trabalho remoto aos estagiários e aprendizes;
Exclui a responsabilidade do empregador pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, se o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato;
Garante prioridade para vagas no regime de teletrabalho aos empregados com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos.
Auxílio-alimentação
Determina a utilização exclusiva do auxílio-alimentação para o pagamento de refeições em restaurantes e a compra de alimentos em mercados, hortifrutis e estabelecimentos comerciais semelhantes;
Proíbe a concessão para o empregador de (i) deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado a título de auxílio-alimentação com a empresa fornecedora do benefício; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores e (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
MP 1.109/22
Principais medidas disponibilizadas para empresas:
Teletrabalho;
Antecipação de férias individuais;
Concessão de férias coletivas;
Aproveitamento e a antecipação de feriados;
Banco de horas especial;
Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
Suspensão contratual, redução de salário e pagamento de Benefício Emergencial
Volta a ser possível que as empresas efetuem a redução de jornada de trabalho, com redução proporcional de salário, por prazo limitado;
Também volta a ser possível a negociação de suspensão de contratos de trabalho sem pagamento de salário, por prazo limitado;
Garantia de emprego em favor dos empregados, em caso de adoção das medidas;
Pagamento de Benefício Emergencial pelo Governo Federal, em caso de adoção das medidas;
Possibilidade de pagamento, pelo empregador, de verba facultativa para complementar ao Benefício Emergencial pago pelo Governo.
Destinatários das medidas previstas na MP
As medidas previstas na MP só se aplicam para trabalhadores em grupo de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública;
Medidas dependem de regulamentação por ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Relações sindicais:
Permitida a utilização de meios eletrônicos para realização de assembleias pelos sindicatos e aprovação e divulgação de normas coletivas;
Reduzidos pela metade os prazos que permeiam os atos e formalidades relativos a negociações coletivas de trabalho.