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Câmara Superior do conselho julga como necessário individualizar a conduta de sócios e dirigentes por infrações tributárias

31.03.2023 2 minutos de leitura

A ideia de que sócios e dirigentes de empresas só poderão ser responsabilizados por infrações tributárias de companhias se a fiscalização comprovar o interesse comum e individualizar a conduta de cada um dos envolvidos tem ganhando cada vez mais força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Há, pelo menos, três decisões tomadas nesse sentido. Em um desses casos, que chegou à 1ª Turma da Câmara Superior, os conselheiros optaram por excluir do processo sobre cobrança fiscal os três filhos de um dos dois sócios mentores de um esquema supostamente fraudulento, que eram sócios de uma holding familiar.

O Fisco usou como base para o julgamento dos sócios o artigo do Código Tributário Nacional (CTN) 135, que fala sobre a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de empresas que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei, e o artigo 124, que trata do interesse comum na situação, como o não pagamento do tributo.

No entanto, a decisão constatou que os filhos que foram excluídos não eram de fato dirigentes da empresa autuada ou de qualquer fornecedor de fachada, também não poderiam ser considerados sócios ou mandantes de qualquer empresa investigada.

Já os outros dois casos discutiram a cobrança de PIS e Cofins, resultando em um placar a favor do contribuinte. Para especialistas no assunto, esses resultados podem representar uma mudança de posicionamento com relação ao tipo de julgamento.

“Não está provado que os filhos participaram e, sem provar, não se pode imputar responsabilidade à pessoa física”, diz nosso sócio Maurício Pereira Faro, da área Tributária, durante entrevista concedida ao Valor Econômico.

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