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Contribuintes conseguem isenção de Imposto de Renda em incorporação de ações

13.10.2022 2 minutos de leitura

Pedidos de contribuintes que estão entrando com ações preventivas para não precisarem pagar Imposto de Renda em operações com incorporação de ações estão sendo atendidos pela Justiça, evitando autuações fiscais. A Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) prevê a incorporação de ações, muito usada em operações de aquisição, quando o adquirente quer manter a existência da empresa adquirida. Esta torna-se uma subsidiária integral e os seus sócios passam a ter participação na controladora. Em casos assim, a tributação acontecerá apenas quando e se as ações forem vendidas no mercado.

Para a Receita Federal, essas operações devem ser consideradas como alienação, por envolverem transferência de titularidade, tornando necessária a cobrança de Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio. Já para a juíza da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou um caso sobre este tema, a incorporação de ações não se trata de uma operação de alienação, mas sim de um direito societário que já está previsto na Lei das S/A. “O que ocorre é mera substituição de ações mediante subrogação”, diz.

Durante entrevista concedida ao Valor Econômico, nosso sócio Maurício Pereira Faro, da área Tributária, chama a atenção para um outro ponto importante da decisão de São Paulo, tocando no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, dispositivo muito citado nas autuações da Receita que permite à fiscalização desconstituir atos ou negócios feitos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de imposto.

Para Faro, a sentença deixa claro, no entanto, que há uma limitação para o uso desse dispositivo. Consta que só pode ser aplicado quando há intenção de dissimulação ou ocultação, o que não ocorre nas operações de incorporação de ações, prevista na Lei das S/A.

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