Judiciário e Carf anulam autos de infração da Receita Federal que cobram IOF sobre determinadas operações de aporte de capital
Recentemente, autos de infração da Receita Federal que cobravam IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em determinadas transações de aporte de capital foram anulados, devido a decisões recentes do Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
As taxações eram feitas por um entendimento equivocado que os aportes de capital se tratavam de contrato de mútuo (neste caso, o Fisco aplica a alíquota de 0,041% ao dia do valor principal do contrato) quando na verdade, se tratam de Adiantamento Para o Futuro Capital (Afac), normalmente utilizado para expandir o capital social ou atender demandas do fluxo de caixa das companhias. Não incide IOF sobre esse tipo de operação.
Para o Fisco, autoridade fazendária que controla os pagamentos de impostos em todas as esferas tributárias no país, a capitalização deve estar documentada “por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, cotistas e órgãos diretivos da empresa” dentro do prazo de 120 dias, conforme o Parecer Normativo CST n° 17, de 1984, caso contrário, o adiantamento de recursos passará a ter natureza de mútuo. Diversas empresas têm recorrido ao Carf e ao Judiciário para derrubar essas autuações.
De acordo com nosso sócio Maurício Pereira Faro, da área Tributária, as empresas nessa situação têm vencido a disputa no Judiciário. Ele diz que as decisões recentes do Carf também tendem a ser favoráveis a elas.
“As decisões são importantes porque confirmam que trata-se de Afac, ao existir esse aumento de capital, e que não pode ser considerada como operação de mútuo, ainda que não cumpra esse prazo de 120 dias para a formalização”, afirmou em entrevista concedida ao Valor Econômico.
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