Lei fluminense permite nova análise de benefícios fiscais suspensos ou cancelados e prorroga prazos para cumprimento de obrigações acessórias
Ontem foi publicada a Lei nº 9.160/20, que concede prazo de até 90 dias aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação do Decreto nº 46.966/2020 (13/03/2020) e da presente lei (29/12/2020) para a regularização da sua situação. Ao final desse prazo, os contribuintes que ainda tiverem pendências estarão sujeitos às penalidades legais aplicáveis.
Quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem, aos estabelecimentos, as certidões e documentações comprobatórias para atendimento em até 60 dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, período máximo pelo o qual as certidões e documentações deverão ser apresentados, sob pena da aplicação das penalidades mencionadas.
Além disso, a referida lei suspende, a partir de 13/03/2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
Os contribuintes enquadrados nos benefícios e incentivos mencionados acima poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, regularizar o cumprimento de metas e condicionantes, bem como demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Além disso, quando a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do benefício se der no âmbito de procedimento administrativo que preveja instância e/ou instâncias revisoras, a lei prevê que o processo poderá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento. Para tanto, o contribuinte deverá, no prazo de 180 dias, provocar referida reapreciação.
Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 dias. As certidões e documentações deverão ser apresentadas no mesmo prazos sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, como a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
A lei não se aplica às operações de trânsito, barreiras fiscais, fiscalização presencial, bem como relativos à emissão dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).
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Crédito da imagem: Eric Rothermel/Unsplash