Não tributação do salário-maternidade: a importância e o esperado impacto da decisão do STF
Há quase sete meses, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
A orientação fixada pelo STF reafirma sua jurisprudência, no sentido de tributar verbas de cunho estritamente salarial, afastando a cobrança da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, que não possuem relação de contraprestação pelo trabalho.
Qual é a importância dessa decisão e como essa orientação impactará a inclusão das mulheres no mercado de trabalho?
Primeiro, essa decisão é importante pois foi tomada em sede de repercussão geral, tendo efeito vinculante para toda a jurisprudência (cf. art. 927, III do Código de Processo Civil – CPC). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal já observam tal orientação, como previsto no Parecer SEI nº 18361/2020/ME.
Segundo, o STF fez importantes considerações acerca dos obstáculos existentes na contração de empregadas, sendo a tributação do salário-maternidade ônus representativo da não inclusão da mulher no mercado de trabalho.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a participação das mulheres no mercado de trabalho é 26,5% menor que a dos homens, sendo o índice de desemprego 0,8% maior que o dos homens.1
Ainda segundo a OIT, no caso de contratação de mulheres, os custos adicionais para o contratante correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher – sendo um desses custos a tributação do salário-maternidade.
No ano de 2018, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), por meio do estudo “Estatísticas de Gênero: Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil”, identificou que as mulheres (i) ainda ganham 20,5% menos que os homens e (ii) ocupam apenas 37,8% dos cargos gerenciais.2
Sem dúvida, a tributação do salário-maternidade era uma forte barreira para a igualdade de gênero no mercado de trabalho, representando verdadeiro desestímulo à contratação de mulheres – a mão de obra feminina era mais cara em comparação à masculina.
Não foi por outra razão que o STF reconheceu, no referido julgamento, que a imposição de tributação que incide “somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho”.
E é justamente esse o impacto que se espera com a não tributação do salário-maternidade: ambiente mais isonômico, com iguais condições de competitividade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
A igualdade entre homens e mulheres, proteção à maternidade e proteção do mercado de trabalho da mulher estão assegurados pela Constituição (art. 5, I; art. 6 e art. 7, XVIII e XX).
Portanto, a tributação do salário-maternidade promove justamente o inverso do que busca o texto constitucional: a igualdade de gêneros.
A diversidade, além de assegurar um ambiente de trabalho mais plural, também representa incremento de receita, como aponta estudo da Organização das Nações Unidas. Empresas que adotam a diversidade tiveram um crescimento de 10% a 15% em sua receita.
Ainda há um longo caminho a ser percorrido na busca da igualdade de gêneros. Mas não se pode negar que a não tributação do salário-maternidade é uma importante barreira retirada do caminho da inclusão das mulheres no mercado de trabalho.
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NOTAS:
1
Ver
https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_619603.pdf e
https://brasil.un.org/pt-br/79338-oit-participacao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho-ainda-e-menor-que-dos-homens
*Esse conteúdo faz parte da BMA Review Edição #71. Clique aqui para ver todos os destaques.