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PERSE: RFB publica norma que esclarece alcance do benefício da alíquota zero

03.11.2022 2 minutos de leitura

No último dia 1º de novembro, a Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou a Instrução Normativa nº 2.114 regulamentando o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 ("Lei do PERSE"), que instituiu a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de eventos e turismo por 5 anos.

 

Principais pontos regulamentados:

  • Alcance: Alíquota zero aplicável somente às receitas e aos resultados das atividades relacionadas à:

    • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais,

    • promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

    • hotelaria em geral;

    • administração de salas de exibição cinematográfica; e

    • prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

  • Vigência do benefício: receitas e resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
  • Inaplicabilidades:

    • PIS/COFINS-Importação;

    • Contribuintes optantes pelo SIMPLES; 

    • Contribuintes que, em 18/03/2022, não estivessem (i) exercendo as atividades econômicas que constam no Anexo I da Portaria ME e/ou (ii) com inscrição em situação regular no Cadastur, no caso de sociedades que desempenhem atividades do rol de CNAEs do Anexo II da Portaria ME.

 

Questões controversas:

A regulamentação trouxe alguns pontos passíveis de questionamento, eis que, aparentemente, vão além do disposto na Lei do PERSE. Destacamos, nesse sentido:

  • A limitação à aplicação da alíquota zero às receitas e aos resultados decorrentes das atividades referidas na instrução normativa. A redação da Lei do PERSE traz uma redação mais ampla, prevendo a aplicação do benefício fiscal "sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas" beneficiadas.

  • A restrição à aplicação do benefício às pessoas jurídicas que já exercessem as atividades beneficiadas em 18/03/2022, exigência que também não conta na Lei do PERSE.

  • Exigência de inscrição em situação regular no Cadastur pela Portaria ME, não prevista em na Lei do PERSE.  

Estamos à disposição para mais esclarecimentos sobre as limitações trazidas pela IN e sua aplicação à situação de cada contribuinte.