Regime fiscal das subvenções para investimento e a MP nº 1.185/2023
Em 30 de agosto de 2023, o governo executivo publicou a Medida
Provisória nº 1.185 que modifica, em diversos aspectos, o regime fiscal das
subvenções, que incluem os benefícios fiscais de ICMS em sentido amplo.
Em resumo, a norma, que passará a surtir efeitos a partir de janeiro de 2024, insistiu
um regime fiscal totalmente novo, revogando a possibilidade de exclusão das
receitas de subvenção diretamente da base de cálculo dos IRPJ, da CSLL e da
contribuição ao PIS e da Cofins, modelo que já estava em vigor há mais de
quatro décadas.
A MP 1.185 estabelece o modelo de créditos , calculado com base na alíquota do
IRPJ (em geral, 25%), válidos apenas para receitas de subvenção reconhecidas
até dezembro de 2028.
Portanto, mesmo havendo a possibilidade de aproveitamento dos créditos
previstos na MP 1.185, haverá um efetivo aumento da carga fiscal em comparação
ao antigo modelo, em que havia a isenção não apenas do IRPJ, mas, também da
CSLL (devida, como regra, à alíquota de 9%) e da contribuição ao PIS e da
Cofins (devida, em geral, à alíquota combinada de 9,25% no regime
não-cumulativo). Além disso, o novo regime exclui as chamadas subvenções para
custeio — aquelas concedidas pelo ente governamental sem contrapartida ao
contribuinte — do escopo do crédito, de modo que esses benefícios passariam a
ser tributados integralmente, sem qualquer contrapartida por parte do governo.
O novo regime prevê limitações temporais para a utilização do crédito que devem
impactar o fluxo de caixa das sociedades. Isso porque, créditos somente poderão
ser utilizados após a conclusão da obra de implantação ou expansão do
empreendimento econômico que motivou a concessão do benefício fiscal.
Mesmo que o contribuinte conclua a obra no mesmo ano em que recebe a subvenção,
a lei prevê uma "carência" para utilização dos créditos apenas a
partir do ano seguinte ao de reconhecimento das receitas de subvenção.
Assim, os contribuintes que recebam incentivo dos governos federais, estaduais
ou municipais em contrapartida à implementação de investimento, devem, num
primeiro momento oferecer à tributação os valores referentes a tal subvenção,
no período do recebimento e, somente quando concluída a implantação do
empreendimento (e observados os demais requisitos formais da MP 1.185), poderão
reconhecer os créditos para, em um momento posterior, pleitear a
compensação/ressarcimento destes.
Em resumo, o que a MP 1.185 impõe na prática é a classificação dos valores dos
benefícios estatais como verdadeiras receitas tributáveis no momento de seu
recebimento, que podem vir a gerar créditos para compensação com tributos
federais ou serem ressarcidas em dinheiro, observados os requisitos dispostos
na norma. Trata-se de uma possível ofensa à própria natureza jurídica das
subvenções, pois, parece-nos que esses valores seriam, por natureza, grandezas
fora do campo de incidência tributária dos referidos tributos.
Ainda, o modelo de creditamento proposto traz complicações, de ordem
burocrática — como a necessidade de habilitação do contribuinte e adição de
etapa do pedido administrativo para compensação ou ressarcimento para efetiva
utilização do crédito — e de eficiência na garantia da neutralidade fiscal das
subvenções.
Importante destacar que a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) já
havia consolidado o seu entendimento no sentido de que os benefícios fiscais de
crédito presumido de ICMS não poderiam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL
(REsp nº 1.517.492/PR, julgado em outubro de 2017). O interessante acerca do
entendimento da Corte é o racional aplicado: tributar subvenções seria uma
ofensa ao pacto federativo, pois permitir a incidência de tributos federais
sobre os benefícios estaduais seria um esvaziamento do benefício que o ente
estadual pretendia oferecer. A MP 1.185 deve respeitar essa decisão.
As outras modalidades de benefícios fiscais de ICMS (diferimento, redução de
alíquota ou base de cálculo, isenção) foram objeto de decisão do Superior
Tribunal de Justiça em caráter erga omnes, no julgamento do
Tema 1.182, abril de 2023 (que ainda não é definitiva em virtude de embargos de
declaração apresentados). Nessa ocasião, a corte decidiu pela não incidência do
IRPJ e da CSLL sobre esses benefícios fiscais de ICMS desde que preenchidos os
requisitos legais (artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº
12.973/2014).
A decisão do Superior Tribunal de Justiça também afastou a exigência de
demonstração de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico
em contrapartida do benefício de ICMS como condição à dedutibilidade das bases
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pode-se inferir que o conteúdo da recente decisão do STJ, proferida em caráter
vinculante a terceiros, foi praticamente esvaziado em vista do novo regime
imposto pela MP 1.185.
A imposição de modelo novo, via medida provisória, em sentido oposto ao arcabouço
construído ao longo de decisões judiciais e evoluções legislativas no tempo,
impõe ao contribuinte um cenário de insegurança jurídica, havendo, sem dúvidas,
a possibilidade para o questionamento de sua legitimidade contribuintes por
diversos ângulos.
>>> Este artigo foi escrito por nossos sócios Maurício Pereira Faro e Thais de Barros Meira e
por nossa advogada Ana Carolina P. Mello, todos da área Tributária. O artigo
foi publicado pelo Consultor Jurídico em 21/09/2023.
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