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Transação Tributária: Lei nº 14.375/22 amplia hipóteses e melhora condições de regularização de débitos federais

22.06.2022 2 minutos de leitura

​Foi publicada nesta quarta-feira (22.06), a Lei nº 14.375/2022 que trouxe alterações relevantes na Lei nº 13.988/2020 que instituiu a transação tributária.

Com as inovações legais, o instrumento da transação fica mais fortalecido e mais atrativo para redução de litígios e regularização de débitos tributários, segundo a situação financeira do devedor.  

De forma geral, o legislador fixou condições e parâmetros antes apenas previstos nos Programas de Recuperação Fiscal (REFIS), sem perder, no entanto, a consensualidade e perfil do devedor. 

Uma inovação relevante é a hipótese de transação, por iniciativa do contribuinte, de débitos objeto de contencioso administrativo fiscal (no âmbito da Receita Federal do Brasil)

Abaixo, destacamos as principais mudanças:

 

Descontos

Aumento do limite de descontos de 50% para 65% do valor total (principal, multa e juros) dos créditos transacionados.

Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL

Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente da dívida transacionada, após a incidência dos descontos, se houver.

 

  • Créditos do próprio sujeito passivo, do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, assim como de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indireta e por sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à RFB.

 

Precatórios

Possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório (com sentença de valor transitada em julgado) para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

 

Parcelamentos em curso

Manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores, vedada a cumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

Prazo para quitação da dívida

Ampliação do prazo de quitação de 84 para 120 meses.

Garantias

A impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor não deve constituir óbice à realização da transação.

Tributação

Os descontos concedidos no âmbito da transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

 

Recomendamos a reavaliação de casos de ágio em processos administrativos à luz das novas condições da Lei nº 14.375/22, na modalidade de transação de créditos da União, em comparação ao anterior Edital. 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal deverão regulamentar as novas regras em ato próprio.


PERT 

Por fim, caber destacar que foi vetado, pelo Presidente da República, o dispositivo da Lei nº 14.375/2022 que previa a não tributação pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS dos descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).  

Estamos à disposição para auxiliá-los na avaliação de seus débitos e enquadramento nas modalidades de transação tributária, buscando a melhor composição para a sua regularização.