Transação Tributária: Lei nº 14.375/22 amplia hipóteses e melhora condições de regularização de débitos federais
Foi publicada nesta quarta-feira (22.06), a Lei nº 14.375/2022 que trouxe alterações relevantes na Lei nº 13.988/2020 que instituiu a transação tributária.
Com as inovações legais, o instrumento da transação fica mais fortalecido e mais atrativo para redução de litígios e regularização de débitos tributários, segundo a situação financeira do devedor.
De forma geral, o legislador fixou condições e parâmetros antes apenas previstos nos Programas de Recuperação Fiscal (REFIS), sem perder, no entanto, a consensualidade e perfil do devedor.
Uma inovação relevante é a hipótese de transação, por iniciativa do contribuinte, de débitos objeto de contencioso administrativo fiscal (no âmbito da Receita Federal do Brasil).
Abaixo, destacamos as principais mudanças:
Descontos | Aumento do limite de descontos de 50% para 65% do valor total (principal, multa e juros) dos créditos transacionados. |
Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL | Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente da dívida transacionada, após a incidência dos descontos, se houver.
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Precatórios | Possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório (com sentença de valor transitada em julgado) para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
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Parcelamentos em curso | Manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores, vedada a cumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento. |
Prazo para quitação da dívida | Ampliação do prazo de quitação de 84 para 120 meses. |
Garantias | A impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor não deve constituir óbice à realização da transação. |
Tributação | Os descontos concedidos no âmbito da transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. |
Recomendamos a reavaliação de casos de ágio em processos administrativos à luz das novas condições da Lei nº 14.375/22, na modalidade de transação de créditos da União, em comparação ao anterior Edital.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal deverão regulamentar as novas regras em ato próprio.
PERT
Por fim, caber destacar que foi vetado, pelo Presidente da República, o dispositivo da Lei nº 14.375/2022 que previa a não tributação pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS dos descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Estamos à disposição para auxiliá-los na avaliação de seus débitos e enquadramento nas modalidades de transação tributária, buscando a melhor composição para a sua regularização.