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Tributação de fundos e de investimento no exterior

31.08.2023 3 minutos de leitura

​Em 28/08/2023, foram divulgados importantes projetos de mudança no imposto de renda: a medida provisória (MP) 1184 altera as regras de tributação dos fundos de investimento e um novo projeto de lei retoma propostas de tributação dos investimentos de pessoas físicas no exterior, que vêm sendo debatidas desde abril.

Quanto à MP, inspirada em projetos de governos anteriores, sua novidade mais conhecida seria a criação de uma tributação de modelo “come-cotas” semestral para a maioria das modalidades de fundos fechados, equivalente ao tratamento atual dos fundos abertos. A primeira incidência alcançaria rendimentos acumulados, o chamado “estoque”, a alíquota opcional de 10%. Fundos não abrangidos pelo novo regime incluem, entre outros, os de participação (FIP) e de ações (FIA), se classificados como entidades de investimento, os imobiliários (FII), agroindustriais (FIAGRO), de investimento em empresas emergentes (FIEE), de participação em infraestrutura (FIP-IE), de participação em pesquisa e inovação (FIP-PD&I) e alguns fundos destinados a investidores estrangeiros. 

Outras alterações relevantes são (a) novas regras tributárias para cisões, incorporação e transformação de fundos, algumas com efeitos imediatos; (b) tributação de fundos com classes de cotas distintas e patrimônio segregado; (c) regime fiscal de cotas gravadas com usufruto; e (d) restrição na isenção de rendimentos de FII com cotas negociadas em bolsa. A exigência atual de pulverização da base de cotistas seria aumentada dos atuais 50 para 500 investidores.

Por sua vez, o projeto de lei sobre tributação de investimentos por pessoas físicas em ativos no exterior retomou propostas deste mesmo governo, nas MP 1171 e MP 1172, que não chegaram a ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Entre outros temas, ele consolida regras e busca uniformizar o tratamento fiscal de investimentos no exterior diretos, via sociedades ou trusts. 

Em especial, o projeto prevê tributação anual automática a alíquota de até 22,5% dos lucros apurados por entidades estrangeiras controladas por pessoa física residente no Brasil que estejam localizadas em países de tributação favorecida ou não atendam requisitos mínimos de renda ativa. A aplicação das novas regras acabaria com a possibilidade de diferimento da tributação do lucro dessas sociedades para o momento da distribuição ao sócio, à semelhança do que o novo “come-cotas” criado pela MP 1184 pretende fazer em relação aos fundos fechados. Porém, a tributação automática de entidades controladas estrangeiras não alcançaria lucros apurados antes da vigência da nova lei, que poderiam ter tributação inferior à atual. 

O projeto ainda regula a tributação de trusts, autoriza a reavaliação voluntária de ativos estrangeiros com pagamento de imposto de 10% sobre o ganho apurado e revoga regras específicas sobre a cálculo de ganhos de capital em situações internacionais.

Diferenças importantes entre o novo projeto e sua última versão, na MP 1172, foram (a) nos investimentos diretos, possibilidade de compensação entre lucros e perdas de operações diferentes; (b) nos investimentos via entidade controlada, possibilidade de tratá-la como transparente, mitigando tributação anual automática sobre lucros contabilizados sem que tenha havido venda ou resgate dos ativos. Em qualquer cenário, a aplicação das novas regras deve ser complexa e ainda há dúvidas sobre como seria sua interpretação pelo fisco em diferentes casos. 

A maioria das regras da MP 1184 e do projeto sobre investimentos no exterior depende de conversão em lei para se tornarem aplicáveis no ano seguinte, quando implicarem aumento ou criação de novo imposto. Espera-se que as tramitações legislativas sejam marcadas por discussões intensas, podendo haver alterações ou mesmo rejeição do texto atual. Pessoas com interesse nesses temas devem estar atentas à evolução de ambos os projetos.


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