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Tributação Indireta Brasileira – da Internet ao Metaverso

28.03.2022 4 minutos de leitura

Ao ser questionado sobre a possibilidade de desenvolver o presente artigo a respeito da tributação indireta brasileira sobre o Metaverso foi impossível não retroceder há mais de duas décadas na minha carreira.

O ano era 2000. Lembro-me, como se fosse hoje, ingressando no mundo da consultoria tributária, na posição de trainee, e sendo solicitado a estudar tudo o que conseguisse sobre a tributação indireta da então novel "internet".

Não poderia ter recebido um desafio melhor, era quase um sonho. Um jovem acadêmico do direito que queria superar as dificuldades do complexo sistema tributário indireto deste país e, ainda, aplicá-lo àquilo que era considerado a vanguarda em termos de tecnologia.

Onde buscar informações a respeito? Evidentemente, à época a fonte de informações não estava na própria rede de computadores, não era factível clicar no "Google", tampouco em outras ferramentas online de pesquisa (existiam, mas não eram acessíveis à imensa maioria dos usuários da rede mundial de computadores).

Assim, parti para a biblioteca da consultoria. Um recinto com milhares de livros físicos e de imensa preciosidade, além de possuir um repertório de jurisprudência completo em forma de mais de uma centena de livros. Foram dias e dias lendo índices de livros e coleções jurisprudenciais, sem contar as diversas visitas aos postos fiscais da Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Secretaria das Finanças do Município.

Apesar da dificuldade em obter informações a respeito, foi possível montar uma pasta contendo as cópias de tudo o que podia interessar. Escrevi um relatório extenso que, em síntese, levou à seguinte conclusão: "a internet é um mundo novo, com possibilidades imensas e a legislação tributária indireta não está preparada para ela". Segui, "a jurisprudência que pode ser emprestada ainda trata de fatos muito pouco parecidos, mas está muito longe de fazer concluir algo específico".

Ao final, concluí com meus colegas bem mais experientes que o sistema tributário indireto não estava preparado para exigir tributo sobre quase nada que acontecia na rede.

Pois bem, vinte e dois anos se passaram e cá estou, já com muito mais conhecimento adquirido sobre nosso sistema tributário, leitor contumaz da jurisprudência fiscal e relativamente ciente da evolução legislativa sobre fatos corriqueiros da internet.

Ocorre, porém, que essa mesma internet ajudou a trazer mais um mundo totalmente desconhecido. Um mundo que para mim, sinceramente, parece difícil de entender e, até, difícil de nele acreditar.

Se alguém lá nos anos 2000 me dissesse que em poucos anos eu poderia reduzir todos aqueles meses de pesquisas e, sentado à frente do meu notebook com meia dúzia de palavras-chave, conseguiria ter todas as decisões de todos os tribunais brasileiros nas minhas mãos, certamente eu não acreditaria.

Mas assim o é. Hoje a ideia de existir o Metaverso, faz crer que posso, com meu avatar (não o tenho ainda), ingressar em uma biblioteca virtual – "quase física" – e buscar os títulos e o conteúdo que me interessam estando em frente ao meu mesmo notebook que busca as informações no Google.

Não obstante, como esse novo mundo virtual, que promete fazer com que as pessoas vivam grande parte de sua vida dentro dele, pode ser objeto de tributação?

É evidente que no Metaverso ocorrerão transações envolvendo tanto moedas virtuais como não virtuais e o Estado fará tudo o que estiver ao seu alcance para tributá-las.

Entretanto, assim como ocorreu lá no meu primeiro desafio da tributação da internet, ainda sou tendente a concluir que por se tratar de um mundo novo e com  possibilidades infinitas, a legislação tributária indireta ainda está longe de prevê-las e sobre elas exigir sua fatia monetária.

Na mesma linha, a jurisprudência dos tribunais pode ser utilizada de forma análoga, mas está muito aquém de tratar os fatos desse novo mundo tecnológico como algo factível de tributação.

Enfim, mãos à obra aos operadores do direito tributário. Vamos nos debruçar também sobre essa nova e quase insana realidade tão diferente de tudo o que se conhece hoje.

Esperemos para ver em qual velocidade o legislador conseguirá prever os fatos geradores tributários dentro do Metaverso, a meu ver, único meio de o Estado arrecadar sua parcela. Por fim, aguardemos as conclusões das nossas Cortes para que possamos, finalmente, ter certeza de como, onde, quando, quanto e para quem se pagam os tributos sobre o capital que circula no Metaverso. 


>>> Este artigo faz parte do e-book "Metalaw: Reflexões sobre a aplicação do Direito no Metaverso".

Confira aqui os outros artigos do livro.