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ICMS - CONFAZ divulga ratificação de convênios que dispõem sobre benefícios, anistia e parcelamento de débitos para diversos Estados

03.09.2020 3 minutos de leitura

Hoje, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), por meio do Despacho nº 61/20, deu publicidade à ratificação dos Convênios ICMS nºs 77 a 88/2020, que dispõem sobre diversas questões relativas a ICMS, em especial com relação a benefícios, anistia e parcelamento de débitos. dentre os quais destacamos os seguintes:

  • Convênio ICMS nº 77/2020 - Autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17;
    Principais benefícios: parcelamento em até 84 meses, com reduções de 65% a 95% nos juros e multas punitivas e moratórias.

  • Convênio ICMS nº 79/2020 - Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
    Principais benefícios: parcelamento em até 60 meses, com reduções de 60% a 95% das multas, juros e demais acréscimos legais.

  • Convênio ICMS nº 83/2020 - Altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica;
    Principais benefícios (aplicáveis a todos os Estados): suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em decorrência de inadimplência. A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso.

  • Convênio ICMS nº 85/2020 - Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão e anistia relativos a créditos tributários de ICMS na forma que específica;
    Principais benefícios: remissão parcial de até 75% (setenta e cinco por cento) de créditos tributários de ICMS e até 90% (noventa por cento) os juros e a multa a eles relativos, relativos à glosa de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias junto à fabricante, estabelecido no próprio estado da Bahia e habilitado a fruição de incentivo fiscal, realizadas por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que opere como distribuidor.

  • Convênio ICMS nº 86/2020 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica; 
    Principais benefícios: prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo para opção do contribuinte pelo parcelamento previsto no Convênio ICMS 150/19, que concede parcelamento em até 120 meses, com reduções de 65% a 95% das multas punitivas e moratórias e 50% a 80% dos juros de mora.

  • Convênio ICMS nº 87/2020 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica;
    Principais benefícios: parcelamento em até 60 meses, com reduções de 30% a 90% das penalidades legais e acréscimos moratórios, de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020.

  • Convênio ICMS nº 88/2020 - Altera o Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;
    Principais benefícios (apenas para o Estado do Acre): inclusão de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020, porém com limitação do parcelamento em até 84 parcelas, com redução de até 65% das multas punitivas e moratórias nessa hipótese.

A entrada em vigor dos referidos benefícios fiscais depende da internalização das referidas regras nas respectivas unidades federativas.


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