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"Novo Riolog" oferece benefícios fiscais de ICMS para atacadistas no estado do Rio de Janeiro

02.10.2020 4 minutos de leitura

No dia 28/09/20, foi publicada a Lei nº 9.025/2020, que dispõe sobre a instituição de um Regime Diferenciado de Tributação para o setor atacadista. Dentre as características do Regime, destacamos as seguintes:

  • Alíquota efetiva de ICMS de 1,10% por meio da concessão de crédito presumido nas operações da saída interestaduais – ficando vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a estas operações; 

  • Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda. O referido imposto deverá ser pago conforme alíquota de destino, juntamente com o devido pela saída; 

  • Fixação das alíquotas e do crédito que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas em:  

    • 7% nos produtos que compõem a cesta básica. 

    • 12% nos demais casos, sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; 

  • Limitação do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno às mesmas alíquotas acima. 

Para fazer jus ao regime tributário, a empresa deverá, dentre outros:

  • Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;

  • Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;

  • Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros estados;

  • Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria da Fazenda (“SEFAZ/RJ”) e à Dívida Ativa do Estado;

  • Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no estado do Rio de Janeiro

Para que seja considerado como atacadista, o estabelecimento deve:  

  • Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel; 

  • Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo; 

  • Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem; 

  • Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro; 

  • Garantir que todas as mercadorias comercializadas no RJ deverão ser armazenadas no Estado; e 

  • Efetuar a implementação de capacitação e inovação. 

Estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais.  Da mesma forma, empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense poderão aderir ao regime da Lei.  Em ambos os casos, nem todos os requisitos mencionados acima para enquadramento no Regime se aplicam (ex., objeto social exclusivo de comércio atacadista).

A Lei veda a utilização do regime de tributação diferenciado para as operações com determinadas mercadorias, como café, energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, fármacos de uso humano, produtos de ferro, cacau, dentre outras, bem como operações que destinem mercadorias a consumidores finais, pessoas físicas e operações com bens e mercadorias importadas (sujeitas à Resolução nº 13/12 do Senado Federal). 

No caso da comercialização dos produtos previstos no anexo único da Lei, sujeitos ao regime de substituição tributária, o ICMS devido nas operações subsequentes fica sob responsabilidade do estabelecimento comercial atacadista mediante a aplicação das alíquotas fixadas para o regime diferenciado. 

A nova lei revoga expressamente a Lei nº 4.173/03 (RIOLOG) e o Decreto nº 44.498/13, que traziam benefícios fiscais para os atacadistas. No entanto, os contribuintes que tenham termo de acordo assinado com base nesses dispositivos legais poderão manter seus benefícios até 31 de dezembro de 2022.  Os contribuintes beneficiários do Decreto 44.498/13 terão enquadramento automático aos benefícios da nova lei, mediante comunicação à SEFAZ/RJ.

É importante observar que o regime especial introduzido pela Lei nº 9.025/20, por ser baseado na Lei Complementar nº 160/17 e Convênio ICMS nº 190/17, que convalidaram benefícios fiscais concedidos sem observância do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), deverá obedecer às suas disposições, em especial o prazo de validade, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ.

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Crédito da imagem: Freepik