Lei Complementar nº 235/2026: saldo credor de PIS/COFINS, agroindústria exportadora e o financiamento para fertilizantes
| Em resumo A Lei Complementar nº 235/2026 amplia a liquidez de setores do agronegócio sem criar novas renúncias fiscais, na transição para o novo sistema tributário. Autoriza produtores de etanol a compensar saldos credores de PIS/COFINS, com limite global de R$ 750 milhões em 2026; reduz de 50% para 30% a exigência de receita de exportação no regime de suspensão de IBS/CBS da agroindústria exportadora; e cria crédito fiscal de até 20% para a produção nacional de fertilizantes até 2031. Também ajusta a remissão dos benefícios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos excluídas da redução linear da LC nº 224/2025. |
Publicada em 28 de agosto de 2026, a Lei Complementar nº 235/2026 (LC nº 235/2026), voltada inicialmente à mitigação dos impactos do conflito no Oriente Médio sobre o mercado de combustíveis, contempla medidas de interesse direto para o setor sucroenergético, para a agroindústria exportadora e fertilizantes.
As medidas buscam ampliar a liquidez dos contribuintes dos setores contemplados, sem criar novas renúncias fiscais, em linha com a transição para o novo sistema tributário prevista na Lei Complementar nº 214/2025 (LC nº 214/2025).
Ainda, houve ajuste na remissão aos benefícios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que escapam a redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025 (LC nº 224/2025).
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Principais medidas da LC 235/2026
Compensação de saldos credores de PIS/COFINS
Produtores de etanol acumulam historicamente saldos credores de PIS/COFINS sem possibilidade plena de aproveitamento, em razão da tributação monofásica e das reduções de alíquota zero.
A LC nº 235/2026 autoriza as pessoas jurídicas produtoras de etanol a utilizar os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins apurados até a data de publicação da norma para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal (artigo 5º).
No exercício de 2026, as compensações estão sujeitas ao limite global de R$ 750 milhões e dependem de pedido prévio de habilitação perante a Receita Federal. Caso o valor total dos créditos apresentados exceda esse limite, o montante disponível será distribuído proporcionalmente entre os contribuintes habilitados, de acordo com a produção de etanol hidratado de cada um no ano-calendário de 2025, conforme dados da ANP.
A norma também equipara as cooperativas de produtores de etanol às pessoas jurídicas produtoras. Caso não seja possível apresentar as compensações em 2026, os créditos poderão ser utilizados em 2027 para compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
A partir de 2027, os créditos abrangidos pela medida que estejam sujeitos a limitações de ressarcimento também poderão ser compensados com débitos da CBS, nos termos da LC nº 214/2025.
Regime de suspensão de IBS/CBS para agroindústria exportadora
A LC nº 235/2026 também alterou a LC nº 214/2025 para reduzir de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta de exportação exigido para acesso ao regime de suspensão de IBS e CBS nas aquisições de produtos agropecuários destinados à exportação (artigo 6º).
Com a alteração, poderão acessar o regime os contribuintes cuja receita bruta decorrente de exportações, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% da receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, excluídos os tributos incidentes sobre as vendas. A medida amplia o alcance do regime para agroindústrias que atuam simultaneamente nos mercados interno e externo.
Crédito fiscal para fertilizantes e suas matérias-primas
Também se estabeleceu pela LC nº 235/2026 crédito fiscal para projetos de produção nacional de fertilizantes ou de matérias-primas até 31/12/2031 (artigo 7º e seguintes).
O incentivo destina-se a cadeias que produzam:
Fertilizantes, sintéticos e minerais:
- ureia;
- nitrato de amônio;
- fosfato monoamônico (MAP);
- fosfato diamônico (DAP);
- superfosfato simples (SSP);
- superfosfato triplo;
- termofosfato;
- fosfato natural reativo;
- fosfato acidulado sulfúrico;
- cloreto de potássio;
- e silicato de potássio.
Matérias-primas:
- amônia;
- enxofre;
- rocha fosfática industrial;
- ácido fosfórico;
- e ácido sulfúrico;
- bioinsumos;
- biofertilizantes;
- remineralizadores;
- e outros produtos a serem definidos em regulamento.
O crédito corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional. Os créditos poderão ser compensados com débitos próprios perante a Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em dinheiro.
Para fruição do benefício, os interessados deverão se habilitar em procedimento concorrencial perante o Poder Executivo Federal. A não implementação do projeto habilitado ou a implementação irregular sujeita o titular à multa de até 20% do valor do crédito fiscal destinado ao projeto e recolhimento do valor dos créditos fiscais indevidamente utilizados ou estorno dos créditos formados até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
Maiores informações sobre a operacionalização do benefício são aguardadas em sede regulamentar.
LC nº 224/2025 e pessoas jurídicas sem fins lucrativos
Por fim, há que se salientar que houve o ajuste à remissão dos benefícios concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, excluídos da aplicação da redução linear dos benefícios fiscais federais, prevista na LC nº 224/2025.
Onde antes havia a exclusão de benefício fruído por “pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;” (exclusão concedida em favor da caracterização da pessoa jurídica), passou-se a haver a remissão direta à isenção de IRPJ e CSLL (art. 15 da Lei nº 9.532/1997) e à isenção de PIS e COFINS (art. 13, inciso IV, e art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
A LC nº 235/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.
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Pontos principais deste conteúdo
Quem pode compensar saldos credores de PIS/COFINS pela LC nº 235/2026?
A LC nº 235/2026 autoriza as pessoas jurídicas produtoras de etanol a utilizar os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins apurados até a data de publicação da norma para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal (artigo 5º). A norma também equipara as cooperativas de produtores de etanol às pessoas jurídicas produtoras.
Qual é o limite global de compensação em 2026 e como ele é rateado?
No exercício de 2026, as compensações estão sujeitas ao limite global de R$ 750 milhões e dependem de pedido prévio de habilitação perante a Receita Federal. Caso o valor total dos créditos apresentados exceda esse limite, o montante disponível será distribuído proporcionalmente entre os contribuintes habilitados, de acordo com a produção de etanol hidratado de cada um no ano-calendário de 2025, conforme dados da ANP.
O que muda no regime de suspensão de IBS/CBS para a agroindústria exportadora?
A LC nº 235/2026 também alterou a LC nº 214/2025 para reduzir de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta de exportação exigido para acesso ao regime de suspensão de IBS e CBS nas aquisições de produtos agropecuários destinados à exportação (artigo 6º). A medida amplia o alcance do regime para agroindústrias que atuam simultaneamente nos mercados interno e externo.
Qual é o crédito fiscal para a produção de fertilizantes e até quando vale?
Também se estabeleceu pela LC nº 235/2026 crédito fiscal para projetos de produção nacional de fertilizantes ou de matérias-primas até 31/12/2031 (artigo 7º e seguintes). O crédito corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional.
Quando a LC nº 235/2026 entrou em vigor?
A LC nº 235/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.