Possíveis impactos da Reforma Tributária (PL 2337/2021)
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Em 25/06/2021, o Governo federal apresentou à Câmara dos Depurados o Projeto de Lei nº 2.337, de 2021. Anunciado como segunda fase da Reforma Tributária, ele contém propostas de mudanças muito substanciais na tributação da renda de pessoas jurídicas, físicas e investimentos financeiros.
A tramitação desse projeto tem sido cercada de polêmicas e críticas. Em 13/07/2021, o Deputado Celso Sabino, relator do projeto, anunciou a apresentação de um substitutivo ao projeto, com eliminação e modificação de muitas regras previstas no texto original proposto pelo Governo federal.
Para que seja convertido em lei, o projeto deverá ser aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), sancionado pelo Presidente da República e publicado. Durante a tramitação no Congresso Nacional, ele pode receber todo tipo de emendas, aliás como já começou a ocorrer. Ainda não é possível fazer previsões sobre se e quando esse projeto será convertido em lei ou ainda sobre qual seria o texto final.
Caso seja efetivamente convertida com seu texto atual, a nova lei poderia afetar alguns temas tratados em nossos artigos deste livro. Listamos a seguir, de forma objetiva, as principais alterações que afetariam diretamente temas tratados nos artigos deste livro. Não examinamos outras medidas previstas no projeto que, apesar de relevantes, não afetariam diretamente esses temas – por exemplo, reduções de alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), uniformização da base da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), fim da dedutibilidade dos pagamentos de juros sobre o capital próprio, entre outras.
Dividendos
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma por companhias brasileiras a seus acionistas residentes ou domiciliados no Brasil ou no exterior, inclusive a pessoas físicas ou jurídicas isentas, passariam a estar sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (IRRF). A alíquota geral aplicável seria de 20%, majorada para 30% se o acionista for residente ou domiciliado em país de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
Essa alteração afeta, naturalmente, qualquer companhia brasileira que seja pagadora de dividendos e afeta, particularmente, estruturas que tenham sido objeto de inversão societária (flip) para captação de recursos ou abertura de capital no exterior, via holding controladora do grupo que seja domiciliada no exterior.
A nova tributação também se aplicaria no caso de pagamento de dividendos a acionista que seja fundo de investimento. Nesse caso, o fundo pode optar que o valor recebido líquido de imposto seja
(i) acrescido ao custo de aquisição de cotas para fins de apuração do imposto devido por ocasião da alienação, da amortização ou do resgate de cotas; ou
(ii) repassado diretamente aos cotistas, hipótese em que não haverá nova incidência do imposto.
Pagamentos baseados em ações (stock option plans – SOP):
Limitações nas regras de dedutibilidade fiscal de pagamentos baseados em ações.
A dedutibilidade passaria a ser restrita a pagamentos a empregados, com base na “parcela correspondente”. Atualmente, ela se aplica à remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares e considera o valor efetivamente pago (ação, caixa ou outro ativo financeiro) ou o valor reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial.
Reduções de capital
Obrigatoriedade de que bens e direitos entregues em devoluções de capital sejam avaliados a mercado, com tributação do eventual ganho na sociedade que faz a devolução, salvo exceções pontuais. Atualmente, a devolução poderia ser feita pelo valor contábil dos bens e direitos, caso em que não haveria tributação. Essa alteração pode impactar reorganizações societárias prévias a aberturas de capital e, em especial, aquelas para reversão de flip societário (unflip).
Outras formas de reorganização
Distribuições de dividendo in natura deveriam ser realizadas obrigatoriamente, pelo valor de mercado dos bens e direitos entregues. Capitalizações de lucro não estariam sujeitas a IRRF sobre dividendos, condicionado a não ocorrerem reduções de capital nos 5 anos anteriores e posteriores ao evento.
Fundos fechados (e fundos de
private equity – FIP)
Fundos fechados em geral passariam a estar sujeitos a tributação automática anual com base na valorização de suas cotas (“come cotas”). Porém, essa regra seria excepcionada para fundos de investimentos em ações (FIA), que permaneceriam sujeitos às regras atuais – tributação pelo imposto de renda na fonte exclusivamente no resgate ou amortização de cotas, à alíquota de 15%.
Ainda assim, mudanças importantes seriam aplicáveis a fundos de investimento em participações (FIP). Caso sejam classificados para fins regulatórios como como entidades de investimento, os recursos obtidos pelo FIP na alienação de qualquer investimento em companhias investidas passariam a ser considerados fiscalmente como distribuídos aos cotistas. Já os FIP que não sejam classificados como entidades de investimento, os chamados FIP “patrimoniais” ou “familiares”
(i) passariam a estar sujeitos a tributação aplicável às pessoas jurídicas em geral; e
(ii) seus ganhos não distribuídos aos cotistas até 1º de janeiro de 2022 ficariam sujeitos à incidência do IRRF como se tivessem sido distribuídos.
A alíquota aplicável seria de 15%, passível de redução para 10%.
Tributação de renda variável
Ganhos líquidos apurados em operações realizada sem bolsa passariam a estar sujeitos a apuração trimestral (atualmente é mensal). No caso de investidores pessoas físicas, a alíquota aplicável é de 15%, inclusive para operações de day trade (atualmente, tributadas à alíquota majorada de 20%). Além disso, seria revogado o IRRF “dedo duro” que atualmente incide à alíquota de 0,005% sobre operações no mercado de renda variável.
Vigência
De forma geral, caso o projeto seja convertido, suas regras que importem em aumento do aumento do imposto de renda seriam aplicáveis a fatos geradores ocorridos a partir do ano seguinte ao da publicação da nova lei. Por outro lado, elas não estariam sujeitas ao princípio da noventena (prazo mínimo de 90 dias para validade de leis que instituam ou aumentem tributos), que costuma ser válida para tributos em geral.
*Artigo disponível no e-book Tributação em Foco: Tributação de Aberturas de Capital (IPO). Clique aqui para ver a lista completa dos artigos da publicação.