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Reforma Tributária

Resoluções promovem mudanças significativas no Simples Nacional

02.09.2026 5 minutos de leitura

​As Resoluções CGSN nº 190 e 191, publicadas em 10 de agosto de 2026, promovem alterações relevantes na disciplina do Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 190 modifica a Resolução CGSN nº 140, que regulamenta o regime, preparando o Simples Nacional para a Reforma Tributária. Em sua maior parte, as alterações destacadas neste informativo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. 

Por sua vez, a Resolução CGSN nº 191 posterga para 1º de novembro de 2026 o prazo para que os contribuintes do Simples Nacional passem a emitir documento fiscal destinado a acobertar operações de serviços no padrão nacional da NFS-e.

PRINCIPAIS NOVIDADES

Reconhecimento da receita pelo faturamento e fim do regime de caixa

A Resolução CGSN nº 190 passa a considerar as receitas auferidas no momento do faturamento da operação.

Para esse fim, considera-se faturamento a emissão do documento fiscal que formalize a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive nas vendas para entrega futura. O conceito também compreende a emissão de documento que altere, complemente ou modifique os valores anteriormente documentados, inclusive nota de débito que corresponda a receita bruta.

Na prática, a alteração representa a extinção do regime de caixa, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A mudança torna ainda mais relevante a consistência entre o momento da emissão dos documentos fiscais, o reconhecimento da receita e a apuração tributária do fornecedor.

Ampliação do conceito de receita bruta

O conceito de receita bruta passa a compreender as receitas decorrentes de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Também passam a integrar expressamente a receita bruta os juros, multas, acréscimos e encargos (exceto aqueles de cunho moratório).

Em contrapartida, não compõem a receita bruta os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular, assim como as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores. As gorjetas não integralmente repassadas continuam abrangidas pelo conceito.

Alteração da metodologia da RBT12

A receita bruta acumulada utilizada na determinação da alíquota efetiva, a RBT12, passa a considerar os doze meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração. A mesma referência temporal é adotada para a folha de salários e para a receita bruta utilizadas por prestadores de serviços. A metodologia anterior determinava que fossem considerados doze meses imediatamente antecedentes ao período de apuração.

Fixação de datas para opção pelo regime regular do IBS e da CBS

Como sabido, os optantes pelo Simples Nacional poderão apurar e recolher o IBS e a CBS segundo o regime regular previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Nessa hipótese, as parcelas relativas aos dois tributos não serão cobradas dentro do regime unificado. A Resolução CGSN nº 190/2026 regulamentou o exercício dessa escolha.

A opção ou a renúncia produzirá efeitos por semestre e deverá ser formalizada no Portal do Simples Nacional nos seguintes períodos:

  • de 1º a 30 de setembro, para efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte;

      • a renúncia pode ser registrada de forma irretratável até 30 de novembro.

  • de 1º a 31 de março, para efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano.

      • a renúncia pode ser registrada de forma irretratável até 31 de maio.

A ausência de renúncia nos períodos seguintes implica a manutenção do regime regular. A norma também estabelece hipóteses e prazos específicos para cancelamento da opção e disciplina a escolha realizada por empresas em início de atividade.

Declaração assistida e informações fiscais no PGDAS-D

A Receita Federal poderá disponibilizar o PGDAS-D com pré-preenchimento das informações necessárias à apuração. A implementação poderá ocorrer gradualmente, à medida que as informações sejam incorporadas ao sistema.

O PGDAS-D também passará a concentrar anualmente as informações socioeconômicas e fiscais do optante, que deverão ser prestadas uma única vez entre janeiro e março. Não haverá mais exigência de emissão de Defis.

Extinção dos débitos por split payment

Os débitos de IBS e CBS apurados dentro do regime único poderão ser extintos mediante recolhimento na liquidação financeira da operação, por meio do split payment, ou mediante recolhimento efetuado pelo adquirente, nas hipóteses referidas pela norma.

NFS-e de padrão nacional

A Resolução CGSN nº 191 postergou para 1º de novembro de 2026 o prazo para que os contribuintes do Simples Nacional passem a emitir documento fiscal destinado a acobertar operações de serviços no padrão nacional da NFS-e.

O BMA Advogados é um dos principais escritórios full service do Brasil, reconhecido por assessorar empresas e investidores nas operações mais relevantes e sofisticadas do mercado, e está preparado para assessorar de forma estratégica na análise de impactos, identificação de oportunidades e estruturação de operações no contexto da transição do novo sistema de tributação sobre o consumo.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. O regime de caixa continuará disponível para empresas do Simples Nacional?

Não. A partir de 1º de janeiro de 2027, a base de cálculo mensal passa a ser a receita bruta total mensal auferida será considerada considerando no momento do faturamento da operação, conforme definido pelas novas regras.

2. Qual o prazo para o fornecedor do Simples Nacional optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular?

A opção poderá ser formalizada no Portal do Simples Nacional de 1º a 30 de setembro, para efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; ou de 1º a 31 de março, para efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano.

3. O que muda no PGDAS-D?

A Receita Federal poderá oferecer declaração pré-preenchida. O PGDAS-D também passará a conter as informações socioeconômicas e fiscais anuais do optante.

4. Qual é o novo prazo para adoção da NFS-e de padrão nacional?

A Resolução CGSN nº 191 postergou o prazo para 1º de novembro de 2026. Até essa data, contribuintes e empresas tomadoras de serviços devem revisar a adaptação de seus sistemas e processos de emissão, recepção e conferência dos documentos fiscais.

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