RFB e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026
Publicado em 12 de agosto de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamenta, para o ano de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).
PRINCIPAIS NOVIDADES
A iniciativa tem por objetivo assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais com o correto registro das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A medida integra o conjunto de ações voltadas à implementação das novas obrigações documentais decorrentes da reforma tributária do consumo.
O enquadramento no PNCT é automático, salvo manifestação em sentido contrário, para o sujeito passivo que cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Mesmo quando esse requisito não for integralmente atendido, o contribuinte poderá permanecer enquadrado no programa se cumprir, de forma cumulativa, as condições estabelecidas no ato.
Para tanto, deverá:
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demonstrar aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS;
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atender tempestivamente às intimações e comunicações relacionadas aos documentos fiscais emitidos;
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retificar, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração tributária; e
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indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
Importante destacar que as intimações e comunicações mencionadas acima, quando decorrentes de cruzamento de dados ou de monitoramento emitidas pela administração pública não afastam, por si só, a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado no programa, desde que não configurem o início de procedimento fiscal. Igualmente, nessas hipóteses, permanece assegurado o prazo de 60 dias previsto no artigo 348, §3º, da Lei Complementar nº 214/2025 para a regularização das inconsistências identificadas.
Com relação a manutenção de profissional de contabilidade indicado pelo contribuinte perante a RFB e o CGIBS, a RFB e o CGIBS poderão compartilhar com esse profissional comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências identificadas nos documentos fiscais, observados os limites da autorização concedida e o sigilo fiscal. Além disso, a manifestação técnica desse profissional poderá ser considerada para fins de enquadramento no programa, sendo-lhe facultada a representação do contribuinte perante a administração tributária em procedimentos de autorregularização, atendimento a intimações e prestação de esclarecimentos relacionados à correta emissão de documentos fiscais.
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